Lei Eleitoral veda publicidade institucional, mas autoriza divulgação de verbas analisadas pela Câmara Municipal

De acordo com o calendário eleitoral, estão vedadas, desde o dia 15 de agosto, diversas condutas a agentes públicos. As restrições, validadas três meses antes das eleições municipais de 2020, buscam preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos a prefeito e vereador.

Portanto, é proibido usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal de Tangará da Serra, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato.

No entanto, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do Poder Legislativo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.

A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.

Exceções no contexto da pandemia 

A Lei das Eleições já prevê que a publicidade institucional possa ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. A Emenda Constitucional 107/2020, que adiou as eleições em 42 dias em função da pandemia, autorizou de antemão a realização de gastos relacionados à publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19.

A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.

Publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. 

 

 

 

*Da Redação com informações TSE