Desburocratização para a concessão do título de utilidade pública às entidades sociais é aprovada

A legislação municipal que versa sobre a concessão de título de utilidade pública impõe aos responsáveis pelas Organizações da Sociedade Civil, burocracias que deverão ser banidas a partir da aprovação ao Projeto de Lei (PL nº 12/2024) do Legislativo que altera dispositivos da Lei nº 4042, de 02 de agosto de 2013.

Conforme a propositura, cuja iniciativa é do vereador Ademir Anibale (MDB), o objetivo é promover a desburocratização e a modernização da lei, visando facilitar as formalidades e exigências desnecessárias, bem como adotar soluções tecnológicas adequadas, a fim de promover a agilidade e a eficácia dos serviços, bem como otimizar o tempo e os recursos utilizados, tanto pelo cidadão bem como pela administração pública, e altera os incisos II, III, IV, VII, VIII, para vigorar de maneira mais simplificada.

“II- Cópia do Estatuto Registrado em Cartório ou certidão de inteiro teor do Cartório que foi registrado o Estatuto; III- Declaração, de todos os dirigentes da entidade de que, no último ano, não foram e/ou não são remunerados de qualquer forma; IV- Declaração da requerente de que a entidade não distribuiu lucros, bonificação ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto; VII- Declaração da requerente, de que se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo município; VIII- Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos nos últimos seis meses anteriores à formulação do pedido, acompanhados dos demonstrativos contábeis daquele exercício, nos moldes do modelo atrelado ao anexo I desta lei”.

O Plenário analisou a matéria e aprovou por unanimidade, 13 votos favoráveis a proposta, entendendo que as alterações aplicadas a Lei da Utilidade Pública representam um avanço, ante a regulamentação anterior, que previa documentação escrita a punho e reconhecida firma. Nesse contexto, à alteração faz referência a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que dispensa a exigência do reconhecimento de firma, e autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade, dentre outras ações adotadas, para eliminar o excesso de burocracia. O texto segue para sanção do Executivo Municipal.

 

 

Texto: Larissa Grella - ASCOM/CM - Jornalista (MTB-2257/MT)