Câmara aprova novo Código Ambiental do Município

Câmara aprova novo Código Ambiental do Município

Imagem: Prefeitura de Tangará da Serra

Tramitou em discussão única na 31ª Sessão Ordinária (13.09), o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2022, (clique no link para baixar o PL) de autoria do Executivo que  institui uma nova redação para o Código Ambiental no Município de Tangará da Serra.

A proposta atualiza, moderniza, simplifica e readequa a legislação municipal ambiental referente à Lei Complementar (LC) n.º 149 de 05 de novembro de 2010, e dispõe sobre os direitos e obrigações para a proteção, controle, preservação e recuperação do Meio Ambiente no Município, para integrar ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, “Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMA, incumbido do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. possui a seguinte em sua estrutura;  Órgão Ambiental Municipal; Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA); e Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental (FMDA)”.

O projeto versa ainda, sobre os valores arrecadados relativos às taxas de licenciamentos ambientais, multas e taxas administrativas oriundas da fiscalização ambiental,  destinados ao FMDA, “a destinação das receitas do FMDA deverá ser definida pelo Órgão Ambiental Municipal, priorizando os investimentos em programas e projetos de preservação ambiental e de proteção animal, devendo a proposta de desembolso financeiro ser previamente aprovada em Sessão colegiada do COMDEMA,que deverá prestar contas de suas receitas e despesas, ao final de cada ano, ao COMDEMA”.

O Município, juntamente a órgãos federais e estaduais, exercerá o controle das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas ao meio ambiente, e emitirá em caráter obrigatório a Licença Prévia (LP) - dois anos; Licença de Instalação (LI) - três anos; Licença de Operação (LO) - cinco anos; Licença de Operação Provisória (LOP) – dois anos; Licença Ambiental Simplificada (LAS) - cinco anos; e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), também por cinco anos.

Quanto às atividades de parcelamento do solo, será necessário um cadastramento no Órgão Ambiental Municipal, sob a responsabilidade de manter em seus projetos de loteamento, empreendimentos em sistema de condomínio e desmembramentos a quantia mínima de 10% de áreas verdes com espécies nativas, estipuladas sobre o total da dimensão da área loteada, multiplicado pelo coeficiente de aproveitamento.

O texto prevê ainda, punição ao infrator que provocar queimadas, em qualquer local dentro do perímetro urbano, bem como o uso de fogo em terreno baldio, área agropastoril, florestal ou regeneração natural. Em terreno urbano, chácaras e áreas não parceladas ou não loteadas, com área queimada de até 150 metros quadrados, multa de 05 a 15 UFM´s, e superior a essa metragem, multa de 15 a 1.000 UFM´s. O cálculo das multas leva em consideração o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) de Tangará da Serra, fixado em R$ 50,86 para o exercício financeiro de 2022. Aprovada por unanimidade, 13 votos favoráveis, a matéria segue para sanção do Executivo Municipal e se torna lei a partir da publicação no Diário Oficial.