Agressor deverá ressarcir SUS por atendimento a vítimas de violência doméstica
O agressor que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estará obrigado a ressarcir todos os danos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento das vítimas em Tangará da Serra.
De acordo com o PROJETO DE LEI Nº 18/2022, de autoria do Poder Legislativo, se a vítima agredida for encaminhada, por exemplo, ao hospital municipal e necessitar, de exame, sutura ou medicamentos, o município poderá providenciar a cobrança do tratamento baseado nos valores da tabela SUS, “o Sistema Único de Saúde é diariamente acionado para proporcionar o imediato socorro médico às vítimas de violência. Isto, evidentemente, onera ainda mais o orçamento do sistema público de saúde, que, além de atender a milhões de pacientes enfermos, é obrigado a multiplicar seus esforços para tratar vítimas de ferimentos infligidos no âmbito doméstico e familiar”.
A Lei Federal nº 13.871 de 17 de setembro de 2019, em vigor desde novembro daquele ano, acrescentou três parágrafos ao artigo 9º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), “o primeiro determina que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir o SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima. O segundo parágrafo dita que o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência ou familiar. O ressarcimento feito pelo agressor, segundo o terceiro parágrafo, não importará ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituição da pena aplicada”.
A medida proposta pelo Poder Legislativo é mais uma forma de punição ao agressor, além dos dispositivos previstos na Lei Maria da Penha. Apreciado em segundo turno e aprovado por 12 votos favoráveis e um contrário, o PL sendo sancionado pelo Executivo, permitirá que a Prefeitura, regulamente a matéria, para providenciar o ressarcimento aos cofres públicos. Caso o agressor não pague voluntariamente, o Município poderá, conforme preconiza o texto, lançar os gastos na dívida ativa municipal.