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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Seção I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II
Da Organização Político-administrativa

Art. 6

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 20

Art. 21

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Seção III
Da Remuneração Dos Vereadores

Art. 25

Seção IV
Dos Vereadores

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção V
Da Mesa da Câmara

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção VI
Dos Períodos Legislativos e Das Sessões da Câmara

Subseção I
Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Subseção II
Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 48

Seção VII
Das Comissões

Art. 49

Art. 49-A

Seção VII
Do Processo Legislativo

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 50

Art. 51

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 52

Subseção III
Das Leis

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

Art. 64

Art. 65

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Seção II
Da Remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Seção III
Das Atribuições do Prefeito

Art. 80

Art. 80-A

Seção IV
Da Transição Administrativa

Art. 81

Art. 82

Seção V
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Seção VI
Dos Secretários Municipais

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Seção VII
Dos Subprefeitos

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Seção VIII
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Seção IX
Da Guarda Municipal

Art. 100

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Seção I
Dos Atos Administrativos

Art. 104

Seção II
Da Publicidade Dos Atos Municipais

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Seção III
Dos Livros

Art. 108

Seção IV
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Seção V
Dos Servidores Públicos

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Seção VI
Das Informações do Direito de Petição e da Certidões

Art. 138

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 139

Seção I
Do Plano Diretor de Desenvolvimento

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES

Art. 146

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

CAPÍTULO V
DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

Seção I
Da Cultura

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Art. 166

Seção II
Do Desporto e do Lazer

Art. 167

Art. 168

Art. 169

CAPÍTULO VI
DE SAÚDE

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Seção I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 173

Seção II
Do Modelo Assistencial e de Serviços

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Seção III
Da Gestão

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Seção IV
Do Acesso a Informação

Art. 180

Seção V
Do Controle Social

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Seção VI
Do Financiamento e Orçamento

Art. 185

Art. 186

Art. 187

Seção VII
Da Competência da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 188

Art. 189

CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 190

Art. 191

Art. 192

Art. 193

Art. 194

Art. 195

CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 196

Art. 197

Art. 198

Art. 199

CAPÍTULO IX
DA AGRICULTURA

Art. 200

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

Seção I
Do Programa de Desenvolvimento Rural

Art. 206

Art. 207

CAPÍTULO X
DA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 208

CAPÍTULO XI
DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 209

Art. 210

Art. 211

Art. 212

Art. 213

Art. 214

Art. 215

Art. 216

Art. 217

Art. 218

Art. 219

CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL

Art. 220

Art. 221

Art. 222

CAPÍTULO XIII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 223

Art. 224

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 225

Art. 226

Art. 227

Seção I
Da Participação do Município Nas Receitas Tributárias

Art. 228

Art. 229

Art. 230

Art. 231

Art. 232

Art. 233

Art. 234

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO

Art. 235

Art. 235-A

Art. 236

Art. 237

Art. 238

Art. 239

Art. 240

Art. 241

Art. 242

Art. 243

Art. 244

Art. 245

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 246

Art. 247

Art. 248

Art. 249

Art. 250

Art. 251

Art. 252

Art. 253

Art. 254

Seção I
Do Exame Público Das Contas Municipais

Art. 255

Art. 256

CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 257

Art. 258

Art. 259

Art. 260

Art. 261

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT.


PREÂMBULO

Nós Representantes do povo tangaraense, reunidos nos termos do Artigo 11, Parágrafo Único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, investidos de poderes organizantes, imbuídos do firme propósito de organizar o Município de Tangará da Serra, reafirmando os princípios fundamentais estabelecidos nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso, assegurando o pleno desenvolvimento do Município, objetivando a concretização de uma comunidade harmônica, justa e organizada que assegure o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, na busca da justiça social perfeita, invocando a proteção de Deus promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra.

Tangará da Serra, 05 de Abril de 1.990

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO


Seção I
Dos Princípios Fundamentais


Art. 1º O Município de Tangará da Serra em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, com autonomia Política Administrativa e Financeira, objetiva na sua área territorial e competencial o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, pelos representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

§ 1º O Município de Tangará da Serra observará em qualquer de seus Poderes, na administração direta ou indireta:

I - o princípio da gestão transparente;

II - o princípio da gestão democrática, efetiva, eficaz e eficiente;

III - o princípio da garantia da participação popular. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 2º Os princípios fundamentais instituídos neste artigo têm aplicação imediata, e serão estruturados em Lei Complementar. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


Art. 2º A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de Distritos ou Bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, credo, convicções políticas e quaisquer outras formas de discriminação.

Parágrafo único. O Governo Municipal divulgará amplamente em cada Distrito ou Bairro, até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, as metas constantes do plano plurianual e os resultados alcançados no exercício imediatamente anterior, com suas respectivas justificativas expostas de modo claro e objetivo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Art. 3º O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.

Parágrafo único. São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 4º O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode celebrar convênio com a União, Estado e outros Municípios.

Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de Associação ou convênio com outros Municípios ou Entidades localistas, sendo que a Constituição de Consórcios Municipais dependerá de autorização Legislativa.

Art. 5º São Símbolos Municipais a Bandeira e o Brasão de Armas em uso na data de promulgação desta Lei Orgânica, bem como o Hino estabelecido em lei.

Seção II
Da Organização Político-administrativa


Art. 6º O Município de Tangará da Serra, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia Política Administrativa e Financeira é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Tangará da Serra.

§ 2º O Município compõe-se do Distrito da Sede e dos Distritos de Progresso, São Jorge e São Joaquim.

§ 3º Poderão ser criados, organizados e suprimidos Distritos, por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual pertinente e mediante consulta plebiscitaria à população da área envolvida.

§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Tangará da Serra, só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, por Lei Estadual, consultadas as populações diretamente interessadas através de plebiscito.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o Orçamento, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado, assegurada ampla e efetiva participação popular em sua formulação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar preços;

III - aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei;

IV - dispor sobre concessão, permissão, autorização, organização, administração e execução de Serviços Públicos locais;

V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - elaborar e executar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e de expansão urbana;

VIII - promover, sempre com vistas aos interesses urbanísticos, o adequado ordenamento do seu território, estabelecendo normas para edificação, Loteamento e arruamento, bem como do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - exigir, na forma da lei, para execução de obras ou de exercício de atividade potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;

X - estabelecer as Servidões Administrativas necessárias aos seus serviços;

XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente, no perímetro urbano;

a) regulamentar o Transporte Coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando ainda, o itinerário, os pontos de parada e as tarifas, inclusive o uso de taxímetros;
b) determinar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos, instituindo, se caso, tarifas respectivas;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte por táxis, fixando as respectivas tarifas;
d) fixar e sinalizar os limites da "zona de silêncio", trânsito e tráfego em condições especiais;
e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIV - ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas Federais, Estaduais e Municipais pertinentes;

XV - auxiliar os órgãos competentes na fiscalização dos abatedouros localizados no Município, deixando como prova de vistoria o carimbo de fiscalização;

XVI - dispor sobre o Serviço Funerário e Cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda nos locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;

XVIII - dispor sobre o registro, vacinação e captura, o depósito e o destino de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores por infração à Legislação Municipal;

XIX - dispor sobre o depósito e o destino de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Legislação Municipal;

XX - instituir Regime Jurídico Único para os Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das fundações Públicas, bem como dos respectivos planos de carreira;

XXI - auxiliar os órgãos competentes no controle das vacinações ao combate de Febre Aftosa, Raiva e Brucelose, visando ao bem estar da saúde pública em geral;

XXII - no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares e de prestação de serviços, localizados no território do Município;

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
d) Somente será concedida licença para vendedores ambulantes de produtos industrializados ou não, no Município de Tangará da Serra (MT), para àqueles que aqui residirem e que estejam legalmente constituídos. Aos ambulantes externos somente será concedida licença para comercializarem em parques de exposição. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2009)

XXIII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

XXIV - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;

XXV - dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;

XXVI - prestar assistência médica, hospitalar e de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdias ou Instituições congêneres;

XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;

XXVIII - aplicar rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei;

XXIX - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas a legislação e a Ação Fiscalizadora Federal e Estadual;

XXX - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e de desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até 05 (cinco) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

XXXI - constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, em colaboração na segurança pública, subordinada à Polícia Militar Estadual;

XXXII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XXXIII - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades municipal, direta ou indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal;

XXXIV - dispor sobre construção e exploração de mercados públicos e feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;

XXXV - criar o Corpo de Bombeiros do Município de Tangará da Serra;

XXXVI - fazer gestões junto ao órgão competente, objetivando a instalação da Junta de Conciliação e Julgamento no Município de Tangará da Serra;

XXXVII - promover a cultura e a recreação, bem como as atividades artesanais;

XXXVIII - executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas vicinais;
d) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XXXIX - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XL - realizar programas de alfabetização;

XLI - promover limpeza de logradouros particulares, quando os proprietários não a fizerem, cobrando taxa de limpeza pelos serviços prestados;

XLII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, a todas as empresas de Transporte Coletivo com itinerário em Tangará da Serra;

XLIII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos;
d) iluminação pública;

XLIV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;

XLV - decretar suas leis, e expedir Decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

XLVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos, sujeitos ao Poder de Polícia do Município;

XLVII - criar parques industriais.

§ 1º Os planos de Loteamento e arruamento a que se refere o inciso VIII deste Artigo, deverão reservar a área destinada a vias de tráfego, passagem de canalizações públicas, esgotos e de águas pluviais, bem como zonas verdes e demais logradouros públicos.

§ 2º não será permitida a guarda ou depósito no território do Município, de resíduos industriais radiativos ou lixo atômico.

Art. 8º É da competência do Município em comum com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, e da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública, bem como a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, o patrimônio artístico, paisagístico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, bem como a flora e a fauna locais;

IV - impedir a evasão, a distribuição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de sua forma;

VI - preservar as encostas da Serra Tapirapuã e da Serra dos Parecis, a mata ciliar dos rios e ribeirões, bem como as florestas;

VII - fomentar a produção agropecuária e de animais de pequeno porte, bem como a horti-fruti-granjeira local, através de associações de produtores e entidades da área, organizando o abastecimento de alimentos no território do Município.

VIII - fiscalizar, nos locais de vendas diretas ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

IX - promover os meios de acesso à educação, à cultura, à ciência e ao desporto;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território, exigindo dos responsáveis pelos respectivos projetos, laudos e pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes e habilitados, para comprovar que os empreendimentos:

a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a flora, a fauna e a paisagem em geral;
b) não causarão, mormente no caso de portos de areia, rebaixamento do lençol freático, assoreamento de rios, córregos ou represas;
c) não provocarão erosão do solo;

XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, bem como manter e auxiliar instituições de amparo ao menos abandonado, aos idosos e às pessoas desfavorecidas;

XII - promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XIII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;

XIV - prevenir e extinguir incêndio, observadas as normas estabelecidas pelo Estado, prestar socorros públicos e proteger as operações de salvamento;

XV - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XVI - assegurar gratuitamente aos pequenos e médios produtores rurais, através do órgão competente, a transferência de ações educativas, conhecimentos de natureza técnica, econômica, social e gerencial, visando o aumento da produtividade e da renda líquida, bem como promover a fixação à terra e melhorar as suas condições de vida e de sua família sem agressão ao Meio Ambiente;

XVII - disciplinar o funcionamento e manter os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XVIII - fiscalizar o cumprimento do Artigo 275 da Constituição Estadual, autuando os infratores e encaminhando ao órgão competente;

XIX - promover o ensino regular às comunidades indígenas localizadas em seu território.

Art. 9º Ao Município é proibido:

I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal e estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda política-partidária ou afins estranhos à administração;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes, relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional, ressalvadas na forma da lei, a colaboração de interesse público;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de qualquer pessoa de direito público interno;

IV - recusar fé aos documentos públicos.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO


Art. 10 Constituem bens do Município de Tangará da Serra, seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno direto ou útil, a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços, ações que a qualquer título lhe pertençam atualmente e os bens que lhe vierem a ser distribuídos.

Art. 11 Cabe ao Gabinete do Prefeito, a administração de seus bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 12 A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) de doações de imóveis permitidas exclusivamente para fins de interesse social;
a) de doações de móveis e imóveis permitidas exclusivamente para fins de interesse social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 88/2023)
b) de venda de ações que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização Legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a Concessionária de Serviços Públicos, a Entidades Assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 13 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativas.

Art. 14 O uso de bens por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especiais e dominicais.

§ 2º A Concessão Administrativa dos seus bens públicos de uso especiais ou dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A Concorrência poderá ser dispensada, mediante a lei, quando o uso se destinar a Concessionária de Serviço Público, a Entidades Assistênciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 3º A Concessão Administrativa dos bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.

§ 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Decreto, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, no caso em que o prazo corresponderá ao de duração da obra.

Art. 15 Poderão ser executados serviços transitórios, a particulares, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, mediante requerimento do interessado, bem como o recolhimento de importância correspondente ao valor dos serviços executados.

Art. 16 Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para fins de interesse urbanístico.

Art. 17 O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, ou de compensação financeira por esta exploração.

Art. 18 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças e jardins ou largos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 19 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de falecimento poderão ser homenageadas personalidades que comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem estar do Município, Estado ou do País.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 20 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, Representantes da Comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, em todo território municipal.

§ 1º Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

§ 2º A eleição dos Vereadores se dá até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.

§ 3º Fica fixado em 14 (quatorze) o número de vereadores, a partir da nona legislatura municipal, em consonância com a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2012)

Art. 21 Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 22 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigidas esta, para o especificado nos Artigos 23 e 51, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - autorizar isenções, anistia fiscais e a remissão de dívidas;

III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e dívida pública;

IV - autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;

V - legislar sobre a concessão de auxílios e subvenções;

VI - legislar sobre a concessão de serviços públicos;

VII - legislar sobre a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - legislar sobre a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - legislar sobre a alienação de bens imóveis;

X - legislar sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - planos e programas municipais de desenvolvimento;

XII - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

XIII - transferências temporárias da sede do governo municipal;

XIV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, bem como fixar respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XV - organização das funções Fiscalizadora da Câmara Municipal;

XVI - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XVII - deliberar sobre Projetos de Lei de iniciativa popular de interesse específico do Município, da cidade, de Vilas ou de Bairros, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XVIII - criação, organização e supressão de Distritos;

XIX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias municipais e órgãos da administração pública;

XX - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XXI - REVOGADO; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2006)

XXII - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XXIII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seus pagamentos;

XXIV - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor do Município;

XXV - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais.

XXVI - Aprovar, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XXVII - deliberar sobre quaisquer outros assuntos de sua competência e em qualquer caso, vedado o voto secreto. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


Art. 23 À Câmara compete privativamente, entre outras as seguintes atribuições:

I - eleger sua mesa bem como destituí-la, na forma regimental;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, se em território nacional, e por qualquer período, em viagem ao exterior; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2005)

VII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no último ano de cada legislatura, para a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe os artigos 37,XI,39,§ 4º,150,II,153,III e 153,§ 2º,I, da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2005)


VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX - requisitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI - autorizar referendo e plebiscito;

XII - deliberar, mediante Resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;

XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria e homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços de seus membros);

XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XV - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito, de acordo com a lei;

XVI - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; (Regulamentado pela Lei nº 6186/2023)

XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentador ou os limites da delegação legislativa;

XVII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XIX - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até 15 (quinze) de fevereiro de cada ano;

XX - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXI - zelar pela preservação de sua competência Legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os atos de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XXIII - representar ao Ministério Público, pelo Presidente da Câmara, a pedido de 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processos contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

XXIV - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XXV - solicitar ao estado a intervenção no Município, nos casos admitidos nas Constituições Federal e Estadual;

XXVI - aprovar, previamente por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;

XXVII - apresentar proposta de representação referente a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal.

Art. 24 A Câmara Municipal pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretários Municipais, para, no prazo de 08 (oito) dias, pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública, a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações incorretas.
§ 1º Os Secretários Municipais, podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações incorretas.


Art. 24. A Câmara Municipal pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretários Municipais e ocupantes de cargos da mesma natureza, para, no prazo de 10 (dez) dias, pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a Administração Pública, a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações incorretas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020)

§ 1º A convocação disposta no caput é aplicável a qualquer servidor público municipal, incorrendo em inobservância ao dever funcional aquele que deixar de atendê-la. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020)

§ 2º Os convocados poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020)

§ 3º A Mesa da Câmara pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a Administração Pública a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações incorretas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020)



Seção III
Da Remuneração Dos Vereadores


Art. 25 A remuneração dos Vereadores observados os critérios da Constituição Federal, será paga através de subsídios fixados mediante lei, em parcela única, vedados acréscimos a qualquer titulo e será fixada por ato próprio da Câmara Municipal em cada Legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2010)

§ 1º A não fixação da remuneração prevista no caput, implicará na suspensão do pagamento aos Vereadores pelo restante do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2005)


§ 2º No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

§ 3º A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, não sendo esta, considerada como remuneração.

Seção IV
Dos Vereadores


Art. 26 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, em horário a ser preestabelecido pelos eleitos, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens.

§ 2º No ato da posse, exibido os diplomas e verificado a autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Tangará da Serra e pelo bem estar de nosso povo". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2007)

§ 3º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

Art. 27 Os Vereadores são invioláveis pela sua opinião, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 28 É admitida a licença do Vereador:

I - em virtude de doença devidamente atestada por pelo menos 01 (um) facultativo profissional de área científica da medicina;

II - em face de licença gestante;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, de interesse do Município;

IV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, não podendo em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinado para licença.

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício:

a) o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;
b) O Vereador licenciado nos termos do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovado pelo Plenário.

§ 2º A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública Municipal.

Art. 29 Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Público Municipal, ou equivalente, secretário de Estado ou equivalente ou ainda cargo parlamentar, tais como senador, deputado federal, deputado estadual, desde que não seja na condição de titular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 81/2018)

Art. 30 No caso de vacância, licença, ou quando houver impedimento ou suspeição do Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo Suplente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse imediatamente ou no prazo que lhe for assinado, nunca superior a 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 2º A exposição de motivos do suplente convocado será deliberada na sessão em que este deveria tomar posse e se aceita pela Câmara, atendidas as formalidades legais, será convocado verbalmente na mesma sessão, o suplente subseqüente que estando presente tomará posse imediatamente, permanecendo no cargo até a formalização oficial do final da licença ou do impedimento do vereador titular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 65/2010)

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de serem convocadas eleições para preenchê-la quando faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 65/2010)


Art. 31 Os Vereadores não podem:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea a:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 32 Perde o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - REVOGADO; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2013)

V - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

VI - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, definitiva e irrecorrivel, na forma definida em lei;

VIII - que utilizar-se do Mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

IX - que fixar residência fora do Município;

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e VII a perda do Mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III ao VI, a perda do mandato é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 33 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 34 Ao extinguir o mandato do Vereador por qualquer dos itens do Artigo 32, e ocorrido e comprovado o fato instintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste Artigo, o Suplente de Vereador ou o Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração e extinção do mandato e se julgada procedente, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente omisso no cargo da Mesa e do seu impedimento para a nova investidura nesta, durante toda a legislatura, além do Juiz condená-lo às cominações legais decorrentes do princípio de sucumbência.

Art. 35 Não perde o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.

Parágrafo único. O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga, licença, impedimento ou suspeição. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Art. 36 Constituem prerrogativas e direitos do Vereador:

I - a não interferência em sua atividade parlamentar;

II - prisão especial no curso de processo-crime (Código de Processo Penal - Art. 295, II);

III - buscar a sensibilização de seus pares, do Prefeito e de seus auxiliares diretos, visando obter a adoção das medidas legislativas necessárias.

IV - o direito à remuneração, desde que esteja no exercício do cargo, ou ainda, se afastado deste por qualquer hipótese, resguardados os casos previstos no artigo 28, somente será devida remuneração se houver determinação judicial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2011)

V - a apresentação de Projetos de Lei, de Decretos Legislativos, de Resolução, de Emendas e demais atos do Processo Legislativo;

VI - votar e ser votado nas eleições para a composição da Mesa e das Comissões constituídas pela Câmara, na forma do Regimento Interno;

VII - os demais casos de prerrogativas e direitos estabelecidos na Legislação Estadual e Federal.

Art. 37 São deveres do Vereador:

I - residir no território do Município;

II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para as sessões, nelas permanecendo até o final;

III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos;

V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Especiais das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres, nos prazos regimentais;

VI - respeitar seus Pares;

VII - proceder com urbanidade e moderação, bem como ter conduta pública e privada irrepreensível.

VIII - declarar ao Presidente da Câmara motivo que importe em seu impedimento ou suspeição para votar. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Seção V
Da Mesa da Câmara


Art. 38 Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 39 A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na data definida no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerando-se automaticamente empossados a partir do primeiro dia útil do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 75/2014)

§ 1º O Regimento Interno disciplinará a forma de eleição e a composição da Mesa.

§ 2º REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 75/2014)

§ 3º Pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

§ 4º O Presidente representa o Poder Legislativo.

§ 5º Substituirá o Presidente, em suas faltas, impedimentos, licenças, afastamentos e/ou renúncia, o Vice-Presidente.

Art. 40 Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 41 Na última Sessão Ordinária de cada período Legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão representativamente pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte e tem as seguintes atribuições:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II - zelar pela observância da Lei Orgânica e das Leis em geral.

§ 1º As normas relativas ao funcionamento e desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

§ 2º A Comissão representativa deve apresentar à Câmara relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio da Sessão Legislativa imediata.

Art. 42 São atribuições da Mesa, dentre outras:

I - propor Projetos de Lei, que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara;

II - elaborar e expedir, mediante ato, discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar mediante ato as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da lei orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária;

V - SUPRIMIDO; (Redação suprimida pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2006)

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, elogiar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Art. 43 Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dela;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno,

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicidade dos atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII - apresentar no plenário, até o último dia do mês subseqüente, uma via do balancete mensal, constando os mesmos documentos a serem enviados ao Tribunal de Contas, para que os Vereadores possam acompanhar os atos da administração da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2006)

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - anunciar a convocação das Sessões nos termos regimentais,

XIII - abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

XIV - mandar proceder a chamada dos Vereadores e a leitura dos documentos e proposições;

XV - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar necessárias;

XVI - nomear Comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XVII - manter, em nome da Câmara todos os contatos de direito, com o Prefeito e demais Autoridades;

XVIII - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

XIX - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;

XX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXI - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoira, concessão de férias e de licença e praticar os demais atos atinentes a essa área de sua gestão.

XXII - Expedir decretos regulamentares, visando a normatização da legislação, bem como outros procedimentos administrativos, ressalvadas aquelas definidas em lei cuja competência é do Plenário. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2007)

Art. 44 O Presidente da Câmara, e igualmente seu substituto, quando investido no cargo, votarão quando:

I - da eleição da Mesa;

II - a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - houver empate em qualquer votação no Plenário;

§ 1º O voto será sempre público, nas deliberações da Câmara Municipal.

§ 2º Fica impedido de votar, o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se, se o fizer, a votação, quando decisivo seu voto.

Seção VI
Dos Períodos Legislativos e Das Sessões da Câmara


Subseção I
Da Sessão Legislativa Ordinária


Art. 45 A Câmara Municipal de Tangará da Serra, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 17 de Julho e de 1º de Agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2007)

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente quando recaírem nos sábados, domingos e feriados.

§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Plurianual de investimentos, da eleição da Mesa da Câmara Municipal, quando for o caso, e o julgamento das contas do Prefeito Municipal relativas ao exercício anterior.

§ 3º Nas Sessões Legislativas que coincidirem com o início de mandato, a Câmara reunir-se-á a partir da posse, interrompendo-se o recesso legislativo de janeiro. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2005)

§ 3º No primeiro ano da legislatura, após a posse, as sessões plenárias ordinárias ocorrerão a partir do dia quinze do mês de Janeiro, respeitando-se o dia da semana previsto no regimento interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 70/2012)

Art. 46 A Câmara Municipal se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 47 As Sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas.

§ 1º As Sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara, considerando-se presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 2º As Sessões Solenes não serão em nenhuma hipótese, remunerada.

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa dia 1º de Janeiro do ano subseqüente às eleições, em horário pré- estabelecidos, para a posse de seus Membros, eleição e posse da Mesa Diretora, do Prefeito e do Vice-Prefeito, devendo ser realizada reunião preparatória, no mínimo 30 (trinta) dias antes do evento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2008)

§ 4º As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, com exceção das Sessões Solenes e das Sessões Especiais que poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 5º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, conforme decidir a maioria de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Subseção II
Da Sessão Legislativa Extraordinária


Art. 48 Exclusivamente no período de recesso, poderá a Câmara Municipal, ser extraordinariamente convocada:

a) pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
b) pelo Presidente da Câmara para solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Estadual.

§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara para reunir-se, no mínimo dentro de 02 (dois) dias.

§ 2º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2007)

§ 3º REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2013)

Seção VII
Das Comissões


Art. 49 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resulte sua criação.

§ 1º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas quando aprovada sua realização pela maioria simples do Plenário, ou quando requeridas por 1% (um por cento) do eleitorado municipal, com a identificação do número e seção do título eleitoral de cada subscritor. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

VII - indicar cargos e ou funções técnicas, destinadas ao assessoramento em planos, projetos e programas, e apoio à fiscalização de obras e serviços no âmbito da administração pública. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 2º As Comissões Especiais de Inquérito que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público ou na forma do § 2º do Artigo 84 desta lei, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 3º Qualquer cidadão poderá protocolar pedido de abertura de Comissão Especial de Inquérito junto à Câmara Municipal, pedido este que deverá estar acompanhado dos documentos comprobatórios das denúncias, o qual será levado à plenário, sendo aprovado mediante deliberação favorável de metade mais um dos vereadores.

§ 4º Não será criada Comissão Especial de Inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos 05 (cinco), salvo deliberação em contrário por parte da maioria dos membros da Câmara. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Art. 49-A O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 84, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Seção VII
Do Processo Legislativo


Subseção I
Das Disposições Gerais


Art. 50 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Decretos Legislativos;

VI - Resoluções. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 1º A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se- à na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

§ 2º Todos os atos que compõem o processo legislativo estarão disponíveis para consulta pública em sítio próprio do Poder Legislativo na rede mundial de computadores. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 3º A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de projeto subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, com a identificação do número e seção do título eleitoral de cada subscritor. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


Art. 51 São ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno:

I - autorizações;

II - indicações;

III - requerimentos;

IV - moções.

Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica


Art. 52 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito, da Mesa da Câmara ou de 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

§ 3º A Emenda aprovada nos termos deste Artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


Subseção III
Das Leis


Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006)

§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

II - disponham sobre:

a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração;
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

III - organização e funcionamento de seus serviços.

Art. 54 Na realização de audiências públicas a Câmara de Vereadores poderá convocar qualquer autoridade ou servidor público municipal a prestar os esclarecimentos que reputar necessários, assim como poderá convidar pessoas e ou instituições com notório conhecimento acerca da matéria que lhe serve de objeto.

§ 1º A realização de audiência pública é precedida de prévia e ampla divulgação pelos meios de comunicação da matéria a ser discutida, do horário e local de sua realização, com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º É assegurada a efetiva participação popular na audiência pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


Art. 55 REVOGADO (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2005)


Art. 55 A Câmara de Vereadores sempre será previamente informada pelo Prefeito acerca de audiências públicas promovidas pelo Poder Executivo, especialmente quando se destinarem à elaboração do Plano Plurianual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Art. 56 Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos Artigos 235 e 238;

II - Nos projetos sobre a organização da Câmara Municipal de iniciativa privativa da Mesa.

Art. 57 O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em 01 (um) só turno para apreciação dos Projetos de sua iniciativa, desde que justifique as razões da urgência.

§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Artigo 55, do Artigo 58 § 5º e do Artigo 252, § 1º, que são preferenciais na ordem numerada.

§ 2º O prazo previsto no Parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos Projetos de Código.

Art. 58 O projeto de Lei aprovado será enviado como Autógrafo, em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua aprovação, ao Executivo Municipal, que aquiescendo o sancionará em até 15 (quinze) dias úteis, devolvendo-a a Câmara Municipal para protocolo no primeiro dia útil subseqüente a data de sua sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2009)

§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contando a data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto, cujo documento leva o nome "Razões do Veto".

§ 2º O Veto Parcial somente abrangerá texto integral do Artigo, do Parágrafo, do inciso e da alínea.

§ 3º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contando do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 4º O Veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Esgotado sem deliberação no prazo previsto no § 3º deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 6º Se o Veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para sua sanção.

§ 7º Se o Prefeito não sancionar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do Veto, o Presidente da Câmara o promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê- lo.

§ 8º A lei promulgada nos termos do Parágrafo anterior, produzirá efeito a partir de sua publicação.

§ 9º Nos casos de Veto Parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no § 7º.

§ 10 A manutenção do Veto não restaura matéria já suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11 Na apreciação do Veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 59 À matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 60 O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões Permanentes, será tido como rejeitado.

Art. 61 As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre os Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a Resolução determinar apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta fará em votação única, vedada qualquer Emenda.

Art. 62 As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Parágrafo único. São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

IV - Organização das Entidades da Administração Indireta;

V - Organização do Magistério Público Municipal;

VI - Plano Diretor do Município;

VII - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VIII - Código de Saúde;

IX - Código de Postura Disciplinar.

Art. 63 As Leis Ordinárias dependem, para sua aprovação, do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à Sessão.

Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções


Art. 64 O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém de sanção do Prefeito.

§ 1º O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

§ 2º A mesa da Câmara Municipal poderá expedir resoluções administrativas, sem manifestação do Plenário, para tratar de assuntos de serviço interno e pessoal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2007)

Art. 65 O Projeto de Resolução é a composição destinada a regular matéria política administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em 01 (um) só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 66 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos subprefeitos.

Art. 67 O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas, conjuntamente, serão eleitos por eleição direta em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, obedecida a Legislação Federal competente.

Parágrafo único. O pleito será realizado simultaneamente aos demais Municípios, em todo o pais, conforme dispõe a Constituição Brasileira.

Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município, assumindo o exercício.

§ 1º Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, ocorrida após a diplomação, o Vice-Prefeito.

§ 3º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 4º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no Parágrafo anterior.

§ 5º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.

§ 6º Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 7º Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando nas respectivas Atas, os seus resumos, além do que dispõe a Legislação Estadual.

§ 8º O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

§ 9º Poderá o Vice Prefeito, sem perda de mandato e mediante licença da Câmara Municipal aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2006)

§ 9º Poderá o Vice Prefeito, sem perda de mandato aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 71/2012)

Art. 69 Se as vagas ocorrerem na metade do mandato, far-se-á eleição direta, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, na forma da Legislação Eleitoral, cabendo aos eleitos completar o período.

Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente o Secretário de Administração e o Chefe de Gabinete do Prefeito.

Art. 70 Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de declarada a vaga, pela Câmara Municipal, na forma de lei para o término do mandato.

Art. 71 O Prefeito e o Vice-Prefeito quando investidos no cargo, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.

Art. 72 O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou missão de representação do Município, devendo encaminhar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III - em gozo de férias.

§ 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

§ 2º Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado fará jus ao subsídio.

Art. 73 A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como as apurações dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual e Federal Pertinente.

Art. 74 É vedada a reeleição do Prefeito para o período sucessivo. (Revogado).

Art. 75 Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 06 (seis) meses antes do pleito.

§ 1º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

§ 2º Eleito Prefeito, o servidor público, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Art. 76 São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, ou por adoção, do Prefeito ou de quem tenha substituído nºs 06 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato à reeleição, nos termos da Legislação Federal.

Seção II
Da Remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 77 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no Artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não fará jus a subsídio prefeito e vice-prefeito que forem afastados nos termos do artigo 85 desta Lei, exceto, quando houver decisão judicial que determine o pagamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2011)

Art. 78 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º da Constituição Federal.

Art. 79 Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente os valores de subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Seção III
Das Atribuições do Prefeito


Art. 80 Compete privativamente ao Prefeito:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais, bem como os Subprefeitos;

II - exercer com auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos a direção superior da administração municipal;

III - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da lei;

VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;

VIII - enviar à Câmara Municipal, o Plano Plurianual, Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentários e as propostas de Orçamento prevista nesta Lei Orgânica;

IX - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

X - prover os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XI - enviar à Câmara Municipal, junto com os projetos de lei de sua iniciativa, atas das audiências públicas realizadas para a elaboração de planos e orçamentos, diagnósticos pormenorizados fundados em indicadores confiáveis que o justifiquem e o esclareçam, e outras peças informativas que lhe forem solicitadas ou que julgar pertinentes ao completo esclarecimento da matéria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XII - decretar nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XIII - representar o Município, em juízo e fora dele, na forma estabelecida em lei;

XIV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, através de lei aprovada pela Câmara Municipal;

XV - expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;

XVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, através de lei aprovada pela Câmara Municipal;

XVII - prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesmas solicitadas salvo prorrogação a seu pedido aceita pela Câmara em face de complexidade da matéria, ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XVIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIX - fazer publicar na rede mundial de computadores, em sítio próprio do Poder Executivo, todos os atos oficiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XX - determinar a abertura de sindicâncias e a instauração de inquéritos administrativos;

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos votados pela Câmara;

XXII - colocar a disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, no dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanistas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecido o disposto na Legislação Complementar;

XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de seus atos;

XXVIII - decretar o Estado de emergência e Estado de calamidade pública, quando for necessário preservar ou restabelecer, em logradouros determinados e restritos do Município de Tangará da Serra, a ordem pública ou a paz social;

XXIX - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento;

XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas, na forma estabelecida em Lei;

XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXXII - prover os serviços e obras da administração pública;

XXXIII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXXIV - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado de obras e de serviços municipais, bem assim o plano de administração para o ano seguinte, por unidade administrativa, com o respectivo diagnóstico fundado em indicadores claros, precisos e objetivos que demonstrem a necessidade de continuidade da ação administrativa, ou de sua alteração, para realizar as metas constantes do Plano Plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XXXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada, com observância dos princípios contidos no artigo 1º desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

XXXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXIX - desenvolver o sistema viário do Município, XL - providenciar sobre o incremento do ensino;

XLI - solicitar obrigatoriamente, autorização a Câmara, para ausentar- se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por Decreto, aos Secretários Municipais e Subprefeitos, as funções administrativas previstas nos incisos X, XXXII e XXXV, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao servidor técnico e ao secretário da pasta, as funções administrativas previstas nos incisos X, XXVI, XXXII, e XXXV. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº 84/2021)

Art. 80-A O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.

§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial e Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais.

§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:

a) Promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§ 7º A apresentação do Programa de Metas referida neste artigo deve ser feita a partir de 2012. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Seção IV
Da Transição Administrativa


Art. 81 Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação administrativa municipal, que conterá entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso;

III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;

IV - situação dos contratos com permissionários e concessionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizado informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

Art. 82 É vedado ao prefeito assumir por qualquer forma, compromissos financeiros, para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previsto na Legislação Orçamentária.

§ 1º O disposto neste Artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

Seção V
Da Responsabilidade do Prefeito


Art. 83 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei;

XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;

XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;

XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


Art. 84 São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

§ 1º Se durante as investigações para apuração da ocorrência de infração político-administrativa a Câmara tomar conhecimento da ocorrência de infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade, determinará o envio das informações à autoridade competente para apuração e julgamento dos mesmos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 2º Recebida à denúncia contra o Prefeito pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para Assistente de Acusação.

Art. 85 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.

§ 1º Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

Art. 86 Fica o Prefeito obrigado a dar publicidade de todos os atos do governo, inclusive os de contratação e demissão de pessoal, sob pena de responsabilidade.

§ 1º A este Artigo obrigam-se os titulares das Secretarias, Autarquias, fundações e órgãos da administração indireta do Município.

§ 2º As nomeações, demissões e contratos de prestação de serviços efetuados pelo Executivo Municipal e seus órgãos, que não forem tornados públicos, na forma da lei, serão considerados nulos de pleno direito.

Seção VI
Dos Secretários Municipais


Art. 87 Os Secretários Municipais, como Agentes Políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, com domicílio eleitoral no Município pelo menos a 01 (um) ano e sem pendências com a Justiça Pública estadual ou Federal, com sentença transitada em julgado, até cumprimento final da pena. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2005)


Art. 87 Os Secretários Municipais, como Agentes Políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, com domicílio eleitoral no Município e sem pendências com a Justiça Pública estadual ou Federal, com sentença transitada em julgado, até cumprimento final da pena.

Parágrafo único. Os Secretários serão nomeados sempre em Comissão, farão declarações públicas de bens, registrada em livro próprio, no ato da posse e no término de exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2008)


Art. 88 Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal direta ou indireta, deixará de ser vinculada a uma Secretaria Municipal.

§ 2º A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.

Art. 89 Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Artigo 88:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

II - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos;

III - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta fundado em diagnóstico elaborado com base em indicadores claros, precisos e objetivos que justifique a continuidade da ação administrativa ou a necessidade de sua alteração, de forma a demonstrar sua adequação às metas constantes do Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

IV - apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório trimestral de sua gestão na Secretaria, com indicação clara quanto ao cumprimento das metas constantes do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou as justificativas pormenorizadas quanto ao não cumprimento e respectivas ações a serem adotadas para a devida correção administrativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

VI - comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões quando convocados no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a convocação.

Art. 90 Os Secretários Municipais e os Subprefeitos, nas infrações político-administrativas, serão processados e julgados pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Art. 91 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 92 Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem.

Seção VII
Dos Subprefeitos


Art. 93 Os subprefeitos serão escolhidos entre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes e domiciliados no Município, preferentemente no território sob a jurisdição da subprefeitura, em exercício pleno dos direitos políticos.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Subprefeitos as normas que regulam as obrigações dos Secretários Municipais, previstas nesta Lei Orgânica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Art. 94 A Lei disporá sobre a estrutura e atribuições das subprefeituras.

Art. 95 Compete ao Subprefeito, além do que lhe for atribuído em lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades de Administração Municipal na área de sua competência;

II - apresentar ao Prefeito, relatório trimestral dos serviços realizados pela Subprefeitura e por outras Secretarias na área daquela;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe são outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - fiscalizar a execução de obras, a implantação e manutenção dos serviços no território sob sua jurisdição;

VI - cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, as Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

VII - representar ao Prefeito, sobre reclamações dos moradores e irregularidades existentes no território da Subprefeitura.

Art. 96 Os Subprefeitos são hierarquicamente equiparados aos Secretários Municipais, nomeados em Comissão, escolhidos pelo Prefeito.

§ 1º Os Subprefeitos após a nomeação e no ato da posse, farão declaração pública de bens, registrada em livro próprio, assim como no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Secretários, dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

§ 2º Os Subprefeitos, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Seção VIII
Da Procuradoria Geral do Município


Art. 97 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 98 A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferentemente com experiência em áreas diversas da administração Municipal, na forma da Legislação específica. (Expressão "dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal" declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, conforme ADIN nº 158528/2016)

Art. 99 A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes, o disposto no Artigo 37, inciso XII e 39, § 1º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira do Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma da lei.

Seção IX
Da Guarda Municipal


Art. 100 A guarda Municipal destina-se a proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 101 A Administração Pública compreende:

I - administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados e Subprefeituras;

II - administração indireta: entidade dotada de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por Lei específica e vinculadas às Secretarias e Órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 102 As Subprefeituras são órgãos desconcentrados da administração direta, vinculadas diretamente ao Prefeito.

Art. 103 A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da gestão transparente, efetiva e eficaz, assegurando a participação popular na construção de planos e orçamentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas, podendo no entanto, exigir-se a remuneração de seu custo.

Seção I
Dos Atos Administrativos


Art. 104 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidas com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação da Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais ou suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como de crédito extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamentos ou de regimentos das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
j) fixação e alteração de preços;

II - Portarias, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto;

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores, para serviços de caráter temporários nos termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei.

Parágrafo único. Os atos constantes do itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

Seção II
Da Publicidade Dos Atos Municipais


Art. 105 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.


Art. 105 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 74/2014)

Art. 106 A publicação das leis e demais atos normativos e administrativos far-se-á, obrigatoriamente, em sítio próprio mantido pela Prefeitura e pela Câmara Municipal na rede mundial de computadores, para atos de sua respectiva responsabilidade sem prejuízo de outras formas complementares de divulgação, inclusive edital na sede de cada Poder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


§ 1º Os atos de efeitos externos e internos de caráter geral só terão eficácia após a sua publicação.

§ 2º A eventual escolha de órgãos de imprensa para divulgação das Leis e atos municipais deverá ser efetuado procedimento no que levar-se-á em conta, além das normas estabelecidas na legislação Federal e Estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 3º As despesas com divulgação de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária especifica com denominação "divulgação", de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos poderes constituídos, não podendo ser suplementados senão através de lei especifica.

§ 4º A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 107 Sem prejuízo ao disposto no artigo 106, serão publicados na sede da Prefeitura e em local apropriado da Câmara Municipal os seguintes atos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

I - semanalmente por edital, o movimento de caixa da semana anterior;

II - mensalmente, por edital, até o dia 15 do mês subsequente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, por edital, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de Fevereiro, as contas da administração do ano anterior, constituídas do balanço financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética;

V - semanalmente, os saldos de todas as contas movimentos mantidas pela Prefeitura Municipal especificamente de todos os fundos existentes.

VI - Semanalmente, atos do Governo, com as nomeações, demissões e contratos de prestação de serviços efetuados pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 37/2005)

Seção III
Dos Livros


Art. 108 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados.

Seção IV
Das Obras e Serviços Municipais


Art. 109 A política de desenvolvimento urbano, executada pela administração municipal, será norteada por diretrizes gerais e por adequado sistema de planejamento.

Art. 110 A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Parágrafo único. Todo e qualquer dano que os órgãos Federais e Estaduais, suas autarquias, bem como empresas contratadas, provoquem dentro do Município, para construção ou implantação de serviços de sua competência, deve imediatamente restaurar o dano, através de seus serviços ou repassando verba para que o Município restaure o que foi danificado.

Art. 111 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública.

Parágrafo único. A permissão de serviço Público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por Decreto, após edital de chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização Legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

Art. 112 As empresas concessionárias de serviços públicos, sujeitam- se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.

Parágrafo único. O Município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos e concedidos, desde que executado em desconformidade com o ato ou contrato, bem aqueles que se revelam insuficiente para o atendimento aos usuários.

Art. 113 Lei específica disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Art. 114 Os preços dos Serviços públicos ou de utilidades públicas, exploradas diretamente pelo Município, ou por órgãos de sua administração descentralizada, bem como por empresas concessionárias, serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal, definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.

Art. 115 Ressalvados os casos específicos na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º Para se habilitarem às licitações municipais, as empresas deverão comprovar, na forma da Lei, o cumprimento de suas obrigações providenciarias e trabalhistas.

§ 2º A cassação de concessão e permissão de serviço público, inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.

Art. 116 Os cemitérios municipais terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões, religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão na forma da Lei mediante autorização Legislativa, manter cemitérios próprios, também com caráter secular, fiscalizadas porém, pelo Município.

Seção V
Dos Servidores Públicos


Art. 117 A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na forma de edital, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º O edital de convocação para concurso público estabelecerá:

a) prazo de validade de concurso, de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;
b) o número de vagas oferecidas;
c) o piso salarial.

§ 2º Será convocado para assumir cargos ou empregos, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados na carreira.

Art. 118 O Município instituirá regime jurídico único para todos os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como instituirá planos de carreira.

§ 1º São estáveis após 03(três) anos de efetivo exercício, os nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2005)

§ 2º O Servidor Público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 3º Invalidada por sentença judicial, a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 4º Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 5º Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais, as seguintes disposições além das previstas no parágrafo 2º do Artigo 39 da Constituição Federal.

I - Adicional por tempo de serviço na base de dois por cento do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até a data em que o servidor protocolar o pedido de aposentadoria, que não ultrapassará o período fixado nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2009)

II - Incorporação aos proventos da aposentadoria, todas as gratificações da atividade, quando exercidas por mais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados;

III - Vencimentos e proventos não inferiores ao Salário Mínimo.

Art. 119 Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.

§ 1º Fica o Município obrigado a reservar no mínimo 2% dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, sendo que os critérios para admissão serão definidos em Lei.

§ 2º A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 120 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor (a) da mesma pessoa jurídica, investido (a) em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes do Município, compreendido nesta vedação o ajuste mediante designações recíprocas.
Parágrafo único - Nas vedações descritas no caput, não se incluem a nomeação para ocupação do cargo político de secretários municipais (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº 58/2008)


Art. 120 É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo no Município de Tangará da Serra. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 1º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

a) O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo municipal, por cônjuge, companheiro ou convivente, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores Juízes de Direito, Promotores Públicos e Defensores Púbicos atuantes na comarca de Tangará da Serra) e de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)
b) A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo municipal, de cônjuge, companheiro ou convivente, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Juízes de Direito, Promotores Públicos e Defensores Púbicos atuantes na comarca de Tangará da Serra) e de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento, exceto quando a contratação se der através de teste seletivo de provas e provas e títulos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 72/2013)
c) A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de Pessoas Jurídicas da qual seja sócio ou empregado no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo municipal, de cônjuge, companheiro ou convivente, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Juízes de Direito, Promotores Públicos e Defensores Púbicos atuantes na comarca de Tangará da Serra atuantes na comarca de Tangará da Serra) e de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 2º Nas vedações descritas no alínea "a", incluem-se a nomeação para ocupação do cargo de secretários municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 4º Ficam excepcionadas, nas hipóteses do parágrafo anterior, as nomeações ou designações de servidores e empregados públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade entre o cargo efetivo e o cargo comissionado ou função gratificada, vedada em qualquer caso a nomeação e/ou designação para servir subordinado a Agentes Públicos ou Servidores determinantes da incompatibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 5º - Os antigos e extintos vínculos conjugais e de união estável com Agentes Públicos (Prefeitos, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e juízes de direito) e servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento, não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação deste artigo, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracteriza ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 6º As vedações previstas neste artigo, não se aplicam, quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso dos Agentes Públicos (Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e Juízes de direito) e da nomeação dos servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções de confiança ou cargos em comissão, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 7º O vínculo de parentesco com de Agentes Públicos (Prefeitos, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Juízes de Direito) e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 8º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contando da publicação desta emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas neste artigo, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012).


Art. 121 É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividade que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais.

Parágrafo único. Será permitida a contratação de serviços de terceiros, desde que, para obras e serviços previamente determinados e pelo tempo da execução dos mesmos.

Art. 122 O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente;

a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem e aos trinta anos de serviços, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos, proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º O Servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei Complementar Federal.

§ 2º O tempo de serviço público Federal Estadual ou de outros Municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei;

§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 123 É livre a associação profissional ou sindical de servidor público municipal na forma da lei Federal, observado o seguinte:

I - é assegurado o direito de filiação dos servidores profissionais liberais, professores e da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;

II - os servidores da administração indireta das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio:

III - ao Sindicato dos servidores públicos municipais de Tangará da Serra, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei;

V - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.

Parágrafo único. É garantido o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos na Legislação pertinente.

Art. 124 A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito.

§ 1º A relação entre a maior e a menor remuneração prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a 08 (oito) vezes.

I - No primeiro triênio, a relação entre a maior e a menor remuneração será reduzida para 12 (doze) vezes;

II - No segundo triênio, será reduzida para 10 (dez) vezes;

III - No terceiro triênio, será reduzida para 08 (oito) vezes.

§ 2º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará a que dispõe o caput deste artigo, a Legislação do Imposto de renda e as demais normas contidas nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos artigos 125 e 126 desta Lei e no artigo 39 § 1º da Constituição Federal.

Art. 125 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 126 A Lei assegurará aos servidores da administração direta ou indireta, isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos mesmos Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 127 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data.

Parágrafo único. Os reajustes e aumentos a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices.

Art. 128 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

III - a de dois cargos privativos de profissionais de saúde.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se empregos e funções que abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Executivo.

Art. 129 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 130 Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Art. 131 O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, venham a causar a terceiros.

Parágrafo único. Caberá ao Município ação regressiva contra o servidor, que responderá em caso de culpa ou dolo.

Art. 132 O Município garantirá assistência em creches aos filhos dependentes dos servidores públicos, do nascimento até aos seis anos e onze meses.

Art. 133 O Servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda.

Art. 134 REVOGADO (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2005)


Art. 134 O Município estabelecerá, por Lei o regime previdenciário de seus servidores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2010)

Art. 135 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados com se no exercício estivesse.

Art. 136 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 137 Nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público municipal, os servidores públicos do município, da Administração direta autárquica e das fundações públicas, que na data de promulgação da Constituição Federal, contassem com pelo menos 05 (cinco) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.

Seção VI
Das Informações do Direito de Petição e da Certidões


Art. 138 Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas, no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

§ 1º São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - a obtenção de petição e representação aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos, para coibir ilegalidade ou abuso de Poder;

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior, bem como para esclarecimento de situações de interesse pessoal e coletivo.

§ 2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão expedidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA


Art. 139 A Política Urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais urbanas e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.

Seção I
Do Plano Diretor de Desenvolvimento


Art. 140 O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 1º O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação Urbanística, a proteção do Patrimônio Ambiental, natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3º O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para os quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 141 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - tributários e financeiros:

a) imposto predial e territorial urbanos progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxa e tarifas diferenciadas por zonas segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

II - Institutos Jurídicos tais como:

a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 05 (cinco) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais;
c) parcelamento ou edificação compulsório;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou concessão de uso.

Art. 142 O Plano diretor de Desenvolvimento urbano assegurará:

I - política de uso e ocupação de solo, que garanta:

a) controle de expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos:
c) manutenção de características do ambiente natural;
d) estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o aprimoramento da qualidade de vida urbana.

II - Organização das vilas e sedes distritais assegurando seu desenvolvimento urbano;

III - a urbanização, a regularização fundiárias e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

V - participação de entidade comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VI - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

VII - adequação e ordenação territorial e integração das atividades urbanas e rurais;

VIII - estética urbana, entendida com a finalidade de atendimento de um mínimo de beleza e de harmonia, tanto nos elementos quanto nos conjuntos urbanos.

Art. 143 O Município solicitará assistência técnica ao Estado, desde que não possua quadro técnico especializado para a elaboração de seu Plano Diretor.

Art. 144 O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições da população carente do Município.

§ 1º A ação do Município deve orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos;

II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar e regularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 145 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

§ 1º Serão criados áreas de lazer na área central e na periferia da cidade, em número suficiente para atender a demanda da população circunvizinha.

§ 2º Será criado o cinturão verde do Município, que implicará em áreas destinadas à preservação e a arborização e utilização para estabelecimentos horti-fruti-granjeiros.

§ 3º Será criado o Conselho Municipal da Cidade, com caráter consultivo, de assessoramento, fiscalizador e controlador da política urbana, com composição, competência e forma de funcionamento definidas em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 79/2015)

CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTES


Art. 146 O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 (sessenta) anos;

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

§ 1º São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:

a) aposentados e pessoas maiores de 60 (sessenta) anos mediante apresentação de documento oficial de identificação;
b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante.
c) os demais casos previstos em Lei.

§ 2º Serão implantadas as tarifas sociais nos transportes coletivos urbanos aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus e aos Professores de 1º grau, facultando-lhes o benefício de meia passagem, na forma estabelecida em Lei.

§ 3º A execução dos sistemas será feito de forma direta ou por concessão nos termos da Lei Municipal.

§ 4º O Poder Público estabelecerá as seguintes condições para execução dos serviços:

a) valor da tarifa;
b) freqüência;
c) tipo de veículo;
d) itinerário;
e) padrões de segurança e manutenção;
f) normas relativas ao conforto e a saúde dos passageiros e operadores de veículos.

§ 5º As concessões, quando houver, somente serão renovadas se atendidas as condições do parágrafo anterior.

§ 6º A regra geral para adjudicação dos serviços de exploração do transporte coletivo é a licitação pública.

§ 7º O Município poderá intervir, a qualquer momento, naquelas empresas de transportes coletivos que não obedecerem às disposições legais e aos critérios determinados pela política municipal de transportes.

§ 8º Quando do aumento das tarifas, fica obrigado a sua divulgação prévia, com mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência no Terminal Rodoviário, nos ônibus e principais pontos de parada, na Prefeitura e Câmara Municipal, além de sua veiculação nos meios de comunicação do Município.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO


Art. 147 O Município e o Estado organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios.

I - a educação escolar pública, de qualidade gratuita, é direito de todos;

II - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

III - valorização dos profissionais do ensino garantindo na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público com piso salarial profissional, jornada de trabalho de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, sendo metade destinada a planejamento e estudos extra-classe e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

IV - gestão democrática em todos os níveis do sistema de ensino, com eleição direta para diretores das unidades de ensino e dirigente de educação e composição paritária dos conselhos deliberativos escolares, com a participação dos profissionais de ensino, pais e alunos, na forma da lei;

V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis de ensino;

VI - atendimento ao educando no ensino fundamental por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 148 É dever do Município, o provimento de vagas em todo seu território, em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 149 O Poder Público Municipal incentivará a instalação de bibliotecas na Sede e nos Distritos.

Art. 150 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo excepcionalmente ser dirigidos às escolas Comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que não tenham fins lucrativos e possuam planos de cargos e salários isonômicos a carreira do ensino público e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades:

I - as escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis, sem fins lucrativos e que representam sindicatos, partidos políticos, associações de moradores e cooperativas;

II - escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação.

Parágrafo único. A destinação excepcional de recursos públicos de que trata o "caput" só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais de educação e haja disponibilidade de recursos.

Art. 151 O dever do Município para com a educação efetivar-se-á mediante garantia de:

I - ensino fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

II - educação permanente para todos os adultos e adolescentes;

III - acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.

Art. 152 As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científica e aos valores ambientais:

I - ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina obrigatória dos horários normais das escolas de ensino fundamental e médio, mantidas pelo Município;

II - a educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino nas disciplinas que disponham de instrumental, o conteúdo para estudos ambientais;

III - a educação física é considerada disciplina regular e obrigatória em todos os níveis de ensino;

IV - o calendário escolar municipal será flexível e adequando às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos;

V - a inclusão de estudos das Constituição Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio, das escolas mantidas pelo Município.

Art. 153 O sistema Municipal de Ensino passa a integrar o sistema único de ensino.

Parágrafo único. Ao Município caberá com assistência técnica e financeira do Estado, organizar a gradual integração no sistema único de ensino, na forma que dispuser a Lei.

Art. 154 O município aplicará anualmente recursos da receita resultante de impostos, inclusive a provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, na forma do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 245 da Constituição Estadual.

§ 1º A distribuição de recursos assegurará prioridades ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental.

§ 2º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividade de ensino privado.

§ 3º Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir o percentual destinado à educação, na forma do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 245 da Constituição Estadual.

§ 4º O salário-educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público.

Art. 155 O Município promoverá, anualmente o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Parágrafo único. O Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.

Art. 156 O Município, no exercício de sua competência:

I - incentivará a implantação de cursos universitários, conveniando com a UFMT e outras instituições de ensino público;

II - fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes;

III - incentivará o lazer como forma de promoção social;

IV - implantará políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;

VI - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 06 anos de idade.

Art. 157 Na ausência de professores habilitados, o Município poderá contratar professores leigos para preenchimento precário das vagas existentes, na forma da lei.

Art. 158 O não oferecimento de ensino obrigatório e gratuito pelo Município implicará na responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo único. O Município através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficará responsável pela criação da Fundação Municipal de Ensino e Cultura.

Art. 159 A assistência à saúde ao educando, assegurará obrigatoriamente:

a) exames anuais;
b) vacinação contra moléstias infecto-contagiosas;
c) inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.

Art. 160 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo órgão competente.

Art. 161 O Município criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e de assessoramento dos sistemas de ensino, com suas atribuições, organização e composição definidas em Lei.

CAPÍTULO V
DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER


Seção I
Da Cultura


Art. 162 O Município de Tangará da Serra, através dos Poderes Constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos, pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, nacional, estadual e municipal, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 163 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá patrimônio cultural do Município, por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano e tombamento.

Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma de Lei.

Art. 164 O Município manterá atualizado o cadastramento do patrimônio histórico e o acervo cultural, público e privado, sob a orientação técnica do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 165 Constituem patrimônio cultural do Município de Tangará da Serra, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências, à identidade, origem, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações artísticas, culturais, científicas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, espeleológico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo único. O Município dará especial atenção às comunidades indígenas, visando a preservação e valorização de sua cultura e de suas formas de expressão tradicional.

Art. 166 A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.

Seção II
Do Desporto e do Lazer


Art. 167 É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, com direito de cada um, assegurando:

I - autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento;

II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e de associações afins;

III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;

IV - incentivo e programa de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico aplicado à atividade esportiva;

V - criação de medidas de apoio à valorização do talento desportivo;

VI - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, destinação de área desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares;

VII - equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e desportivas aos portadores de deficiência física.

Art. 168 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;

II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e convivência comunitária;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, serras, lagos, matas, cavernas naturais, cachoeiras e quedas d`água e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração, sem descaracterizá-lo e respeitando as normas de proteção ambiental.

Art. 169 O Município articulará as atividades de esporte, de recreação e cultura visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO VI
DE SAÚDE


Art. 170 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, educativas e ambientais que visem à eliminação de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

Art. 171 Entende-se como saúde, a resultante de condições dignas de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, segurança, emprego, lazer, saneamento, transporte, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde, garantidas através de um plano de desenvolvimento municipal elaborado de acordo com a diretrizes estabelecidas no capítulo IV do Título V da Constituição Estadual.

Art. 172 O conjunto de ações e serviços de saúde deste Município que integra uma rede regionalizada e hierarquizada é desenvolvido por órgãos e Instituições Públicas Federal, Estaduais e Municipais de administração direta e indireta e constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. O setor privado de saúde, em caráter suplementar aos SUS e segundo diretrizes deste, mediante convênio ou contrato de direto público, através de licitação pública, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, ficarão sob o controle do setor público.

Seção I
Dos Princípios Fundamentais


Art. 173 O Sistema Único de Saúde deste Município será regido pelos seguintes princípios fundamentais:

I - comando único normativo, gerencial e administrativo exercido pela Secretaria Municipal de Saúde em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde e Ministério de Saúde;

II - integralidade na prestação das ações de saúde respeitada a autonomia das pessoas;

III - gratuidade dos serviços prestados sendo vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Sistema Único de Saúde;

IV - controle social através da participação da comunidade;

V - articulação com as instâncias técnicas e de apoio em infra-estrutura da Secretaria de Estado de Saúde e Ministério de Saúde;

VI - O SUS investirá em práticas alternativas de saúde, homeopatia, fitoterapia, acumputura e tecnologia apropriadas que visem promover, proteger ou recuperar a saúde, em práticas populares e tradicionais, incorporando-as ao modelo assistencial e à rede de serviços do sistema, sempre que possível;

VII - garantia de acesso universal e igualitário a todos os níveis de atenção à saúde, incluindo o tratamento, fora do domicílio, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

VIII - planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis com a participação dos sindicatos das categorias envolvidas.

Seção II
Do Modelo Assistencial e de Serviços


Art. 174 As ações de Saúde, no âmbito deste Município, reger-se-ão por um modelo assistencial que contemple as ações promocionais preventivas e curativas integradas através de uma rede assistencial hierarquizada, composta pelos níveis básicos, geral, especializado e de internação, conforme a complexidade do quadro epidemiológico local.

Art. 175 O conjunto das unidades que compreende o modelo assistencial obedecerá uma hierarquização definida em termos da população de risco e ou área de abrangência.

Art. 176 O serviços municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes características:

§ 1º A unidade básica de serviços de saúde será o centro de saúde e sua rede satélite de postos com capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo integrado à prática de saúde coletiva de controle ambiental de vetores, roedores e reservatórios, das doenças endêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica, acompanhamento nutricional e controle das condições de saúde, da população de risco, atendimento a doenças profissionais acidentes de trabalho e vigilância das condições de trabalho.

§ 2º Os serviços especializados constituir-se-ão em ambulatórios, unidades mistas e policlínicas com média capacidade tecnológica de diagnóstico e terapia.

§ 3º Os serviços de alta complexidade compreenderão serviços especializados que envolvam utilização de tecnologia complexa de diagnóstico e terapia.

§ 4º Os serviços especializados e de alto complexidade poderão ser organizados por este Município, quando suas necessidades exigirem, por um conjunto de Municípios em consórcios ou pelo Estado quando ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o artigo 225 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Seção III
Da Gestão


Art. 177 O Sistema Único de Saúde será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os titulares dos cargos de direção e assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde do Município, não poderão ter relação profissional de propriedade, sociedade, consultorias e emprego com setor privado.

§ 2º Os titulares dos cargos de direção da Secretaria Municipal de Saúde serão exercidos por profissionais da área de saúde.

§ 3º O gerenciamento do SUS seguirá critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e com a eficácia de seu desempenho.

§ 4º Lei específica poderá instituir a gestão democrática na área de saúde, com eleição direta para cargos de Chefia de Unidades, hospitais e pronto socorro.

Art. 178 A instância deliberativa, consultiva e recursal do SUS do Município será o Conselho Municipal de Saúde.

Art. 179 São competências do Conselho Municipal de Saúde:

I - convocar a conferência Municipal de Saúde;

II - propor a política de saúde, elaborada pela conferência de saúde;

III - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o Orçamento do SUS;

IV - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização, e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

V - a decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados, bem como rescisão de contratos;

VI - Acompanhamento das licitações do setor de saúde;

VII - acolher solicitações impetradas para apuração de responsabilidades.

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde a ser regulamentado por Lei, será composto por usuário entidades representativas dos trabalhadores do setor de saúde e de representantes de prestadores de serviços de saúde assegurada a representação dos usuários, paritariamente com relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 2º A Conferência Municipal de Saúde será convocada até o mês de agosto no 1º e 3º exercício de cada Legislatura Municipal, objetivando subsidiar, propor diretrizes e avaliar a situação da política da saúde do município de Tangará da Serra.

Seção IV
Do Acesso a Informação


Art. 180 É dever do serviço de saúde, fornecer ao cidadão e a coletividade:

§ 1º As informações concernentes a horário de funcionamento dos serviços e jornada de trabalho de servidores devem ser afixados em cada unidade, em quadro próprio e em local visível aos usuários.

§ 2º As informações referentes a surtos epidêmicos, condições de riscos à saúde do indivíduo e da coletividade, devem ser fornecidas através de divulgação escrita, falada e televisada e diretamente aos interessados.

§ 3º As informações referentes à comprovação de inspeção sanitária, devem ser fornecidas através de atestados de regularidade com data e período de validade a ser afixado em local visível nos estabelecimentos visitados, em situação regular.

§ 4º As informações referentes a prontuários de pessoa física devem ser fornecidas somente por solicitação da mesma ou seu responsável legal.

§ 5º As informações sobre providências requeridas para sindicância, apuração de responsabilidade e outras realizadas por usuários ou entidades representativas dos mesmos, devem ser fornecidos sempre que solicitadas, pelo órgão onde foi protocolada a solicitação.

§ 6º As informações referentes a hospitais conveniados, bem como número de AIH disponíveis no mês, e o horário de atendimento, devem ser afixados em local visível aos usuários.

Seção V
Do Controle Social


Art. 181 É direito de qualquer cidadão ou entidade representativa, impetrar solicitação e acompanhá-las em sua tramitação junto ao Conselho Municipal de Saúde quando:

§ 1º Se julgar prejudicado no acesso às informações que devem estar disponíveis ao cidadão, regulamentadas no artigo 180 da presente Lei.

§ 2º Julgar que o Município não está cumprindo o § 1º, do artigo 176 na oferta de serviços básicos de saúde.

§ 3º Na omissão de atendimento, nos casos de imperícia profissional, de omissão de informações e de irregularidades do funcionamento dos serviços.

Art. 182 As apurações de responsabilidades pelo Conselho Municipal de Saúde, seguirão os seguintes procedimentos:

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde deverá nomear um relator entre seus membros, para num prazo de 15 (quinze) dias apurar a procedência de solicitação e tendo o mesmo, prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar relatório ao Conselho que o apreciará.

§ 2º Nas solicitações procedentes, o Conselho Municipal de Saúde instalará uma comissão de sindicância com participação paritária de membros indicados pelas entidades representativas para apuração das responsabilidades, num prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Nos casos de comprovadas irregularidades técnicas, administrativas ou funcionais, o Conselho Municipal de Saúde indicará as penalidades, segundo o Código de Posturas Disciplinar do Município, encaminhando à autoridade competente, solicitação de aplicação de penalidades nos casos de imperícia profissional encaminhará os resultados da apuração ao Conselho Regional da respectiva profissão.

Art. 183 Nos casos em que o impetrante julgar que o Conselho Municipal de Saúde foi inócuo, poderá impetrar ação popular ou petição contra o Poder Público Municipal.

Art. 184 O SUS no âmbito Municipal deverá promover audiências públicas periódicas, visando a prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida garantindo-se ampla e prévia divulgação dos dados atualizados pertinentes, e dos projetos e normas relativas à saúde.

Seção VI
Do Financiamento e Orçamento


Art. 185 O Sistema Único de Saúde de Tangará da Serra, será financiado por recursos de:

I - Orçamento Municipal;

II - transferência Estadual e Federal

III - convênios e contratos;

IV - outras fontes.

§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

§ 2º Fica criado o Pronto Socorro Municipal.

Art. 186 O município deverá assegurar anualmente recursos, nunca inferiores a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos que tratam os artigos 158 e 159 incisos I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2007)

I - Pagamento de pessoal;

II - manutenção da rede física, frota de veículos e equipamentos;

III - insumos, medicamentos, material administrativo, material de limpeza e higiene, inseticidas e demais materiais de consumo para operação de serviços;

IV - atividades administrativas de planejamento, reciclagem e treinamento de pessoal da área de saúde e demais serviços de terceiros.

§ 1º Deverão ser agregados os valores necessários para cobrir a taxa inflacionária destes custos durante cada ano.

§ 2º Anualmente com autorização Legislativa, poderá ser assegurado um adicional de recursos orçamentários correspondentes a 20% (vinte por cento) do orçamento básico da saúde, que se destinarão a:

I - 10% (dez por cento) de reserva estratégica ou de contingência para cobertura em casos de iminências de epidemia, surtos e sinistros que venham a ocorrer no Município;

II - 10% (dez por cento) para a expansão de rede física, equipamentos e pessoal, até que se atinja a cobertura universal das necessidades da população, segundo preceitos Constitucionais.

Art. 187 Fica criado o Fundo Único de Saúde, sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentado por Lei Complementar.

Seção VII
Da Competência da Secretaria Municipal de Saúde


Art. 188 À Secretaria Municipal de Saúde compete dentre outras atribuições:

I - a organização, manutenção e expansão da rede pública de serviços, que possibilite a total cobertura assistencial a saúde de seus munícipes;

II - assistência à saúde da população;

III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e outras aprovadas em Lei;

IV - a execução e atualização da proposta Orçamentária do SUS necessária ao Município;

V - a proposição de ante projeto de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;

VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado de Saúde de acordo com a realidade Municipal;

VII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência Municipal;

VIII - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente de acordo com suas prioridades locais, em consonância com os planos Nacional e Estadual.

IX - implantação e implementação do sistema de informações de saúde, com acompanhamento, controle, avaliação e divulgação dos indicadores;

X - o planejamento e execução das ações de vigilâncias sanitária e epidemiológica no âmbito do Município;

XI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico do Município;

XIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como em situações de emergências;

XIV - fiscalização do cumprimento de normas e padrões higiênicos sanitários mínimos para edificações individuais e coletivas, estabelecimentos comerciais e industriais de riscos à saúde, bem como do meio ambiente, com alvará de funcionamento assinado pelo Secretário Municipal de Saúde;

XV - a intervenção com Poder de Polícia, em qualquer empresa, para garantir a saúde e segurança dos empregados;

XVI - a interrupção de suas atividades quando houver riscos grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;

XVII - desenvolver a saúde do trabalhador, que disponha sobre a fiscalização, normatização e coordenação geral, na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostos nos termos da Lei Orgânica do SUS, objetivando garantir:

a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida do trabalhador;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para seu controle;
c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, dos ambientes e processos de trabalho, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho;
e) notificação compulsória, por parte dos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
f) fiscalização pelo Município e pela representação das entidades classistas, dos departamentos médicos localizados nos órgãos ou empresas, sejam públicas ou privadas;

XVIII - o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:

a) a saúde em todas as fases de seu desenvolvimento;
b) o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão, inclusive do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação, como para evitá-la, provendo-se meios educacionais, científicos e assistências para assegurá-las, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação e consenso das partes;

XX - supervisão de todos os serviços públicos de saúde, bem como os serviços complementares ao SUS nas questões de qualidade, de informações e de registros de atendimento, conforme os Códigos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;

XXI - assegurar às comunidades indígenas, em seu próprio "habitat", a proteção e a assistência social e da saúde, respeitando a medicina nativa;

XXII - com o Conselho Municipal de Saúde, deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização, planejamento, execução, controle e avaliação das ações de saúde do Município;

XXIII - implantar o Sistema Municipal Público de sangue componentes e derivados na forma da lei que o criar, para garantir a auto-suficiência, assegurando a saúde do doador e do receptor de sangue, integrado ao Sistema Nacional e Estadual de Sangue, componentes e derivados no âmbito do SUS;

XXIV - organizações de Distritos Sanitários com a locação de recursos técnicos em práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, discriminando o conjunto de unidades básicas e especializadas que comporão o Distrito;

Parágrafo único. Os limites dos Distritos Sanitários referidos no inciso XXIV, do presente artigo, constarão no Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:

a) área geográfica de abrangência;
b) a descrição da clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.

Art. 189 É obrigação do Município fornecer à população, água fluoretada, podendo para tanto celebrar convênios ou contratos com o Governo do Estado e seus organismos.

CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 190 O Município deve assumir prioritariamente o amparo e a proteção às crianças e aos jovens em situação de risco e os programas devem atender às características culturais e sócio-econômicas locais.

Art. 191 O Município prestará em regime de convênio, apoio técnico e financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência, que executarem programas sócio-educativos, destinados às crianças, adolescentes, idosos e aos deficientes, na forma da Lei.

Art. 192 É obrigação do Município prestar apoio técnico-financeiro, assistência médica e odontológica às crianças das creches mantidas por instituições beneficentes e de assistência de Tangará da Serra, mediante celebração de convênios na forma da lei;

Art. 193 A prestação de assistência social deve ser garantida aos usuários e aos servidores do sistema penitenciário do Município.

Art. 194 O Poder Público Municipal mantém estrutura própria para prestação de serviços de assistência social, financiado com recursos da seguridade social, do Orçamento próprio do Município e de outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos repassados pelos órgãos Federais e Estaduais serão centralizados pelo Poder Público Municipal e aplicados nos programas estabelecidos pelo Município.

Art. 195 As entidades beneficentes, filantrópicas e de assistência social, poderão participar, em caráter supletivo e/ou complementar, das ações de assistência social e da formulação de sua política, priorizando os serviços que tenham a perspectiva da assistência social enquanto direito universalizado e não clientelista e tutelar.

Parágrafo único. A supervisão e o acompanhamento das ações desenvolvidas na área social serão feitas pelo Poder Público Municipal, em conjunto com os setores organizados da sociedade.

CAPÍTULO VII
DA DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 196 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor - CONDECON- visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.

Art. 197 Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compete:

a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando quando for o caso, apoio e Assessoria nos demais órgãos congêneres Estadual ou Federal;
b) fiscalizar os produtos e serviços inclusive os públicos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas Legislativas de defesa do consumidor;
g) por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária inclusive, exercendo o Poder de Polícia Municipal e encaminhando quando for o caso, ao representante local do Ministério Público, as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
h) denunciar publicamente, através de imprensa as empresas infratores;
i) buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação;
l) incentivar a organização comunitária a estimular as entidades existentes.

Art. 198 O CONDECON será vinculado ao Gabinete do Prefeito, executando trabalhos de interesse social, em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.

Art. 199 O CONDECON será dirigido por um Presidente, escolhido pelo Plenário dentre seus membros com as seguintes atribuições:

I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;

II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas;

III - exercer a direção superior do CONDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades, submetendo à apreciação da Câmara Municipal, as medidas normativas.

CAPÍTULO IX
DA AGRICULTURA


Art. 200 Compete ao Município na área da Agricultura:

I - incentivos creditícios e fiscais;

II - incentivos a pesquisas e à tecnologia;

III - assistência técnica e extensão rural.

IV - o cooperativismo e o sindicalismo bem como o associativismo;

V - habitação, educação e saúde ao trabalhador rural;

VI - proteção ao meio ambiente;

VII - recuperação, proteção e exploração de recursos naturais;

VIII - formação profissional e educacional rural;

IX - apoio a agroindústria;

X - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir do zoneamento agro-ecológico.

XI - o incentivo à produção e diversificação de alimentos de consumo interno;

XII - o estimulo a geração de todas as formas de energia não poluidoras;

Art. 201 O Município dará apoio aos produtores, visando o aumento da arrecadação e da receita municipal.

Art. 202 O Município deve promover o intercâmbio entre os órgãos que atuam no Município, no sentido de direcionar seus trabalhos no interesse do produtor rural e do Município.

Art. 203 A estrutura da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, contará com uma Secretaria de Agricultura, dotada de técnicos, Engº Agrônomos e Veterinário, para gerenciar e coordenar os serviços da área agrícola e pecuária no território do Município.

§ 1º A Secretaria prestará serviços gratuitos aos micro, pequeno e médio produtores rurais, sendo que os serviços prestados devem abranger todas as atividades inerentes à área rural, exercendo suas funções In loco.

§ 2º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário a ser regulamentado por lei, cujos recursos serão aplicados no desenvolvimento da agropecuária, vedada a sua utilização para pagamento de pessoal ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

Art. 204 O Município na prestação de serviços na área da agricultura, pode fazer convênios com a EMATER ou órgão congênere, mediante autorização Legislativa, para assim poder atender a população rural de maneira universal.


Art. 204 O Município na prestação de serviços na área da agricultura, pode fazer convênios com a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - Empaer, ou órgão congênere, mediante autorização Legislativa, para assim poder atender a população rural de maneira universal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 80/2016)

Art. 205 Por ocasião da elaboração da proposta de orçamento para cada exercício, será destinado recursos para fomento agropecuário, com a participação do Poder Executivo, Poder Legislativo, Associação de Produtores Rurais e órgãos que atuam no meio rural.

Seção I
Do Programa de Desenvolvimento Rural


Art. 206 O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante as aptidões econômicas e sociais e os recursos naturais e mediante um Programa Integrado de Desenvolvimento Rural.

Art. 207 O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, aprovado por Lei, especificará os objetivos e as metas, com desdobramento executivo, em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e dos poderes públicos Municipal e Estadual e Federal, e contemplando principalmente:

I - a extensão para a área rural dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas;

II - a rede viária para atendimento ao transporte humano e da produção;

III - a recuperação e conservação dos solos;

IV - a preservação da flora e da fauna;

V - a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;

VI - o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;

VII - a assistência técnica oficial e privada;

VIII - a pesquisa e a tecnologia;

IX - a armazenagem e a comercialização;

X - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;

XI - a organização do produtor e do trabalhador rural;

XII - a habitação rural e saneamento rural;

XIII - o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;

XIV - a extensão rural em co-participação dos Governos Estadual e Federal;

XV - o investimento em benefícios sociais.

CAPÍTULO X
DA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 208 Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente, órgão de assessoramento composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e das entidades representativas da população, na forma da Lei.

§ 1º O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.

§ 2º Compete ao Conselho:

I - a formulação das políticas, através da cooperação no planejamento Municipal;

II - o controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO XI
DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE


Art. 209 Todos tem direito ao meio ambiente ecológico harmônico, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município de Tangará da Serra e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município;

I - promover a educação ambiental nas escolas Municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

II - exercer poder de polícia, aplicando as penalidades impostas por Lei, em comum com o Estado, com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida;

III - fica proibido o despejo de resíduos industriais, bem como a lavagem de acondicionadores de defensivos agrícolas nos rios e córregos do Território do Município;

IV - proibição do desmatamento das matas ciliares nas nascentes e nas margens dos córregos e rios do território de Tangará da Serra, ficando ainda obrigatório o reflorestamento das nascentes que foram desmatadas;

V - a utilização de agrotóxicos no Município de Tangará da Serra, fica restrita ao uso de receituário agronômico;

VI - fica proibido na área do Município, o depósito temporário ou definitivo de resíduos radioativo e/ou perigoso, como também o tráfego e o estacionamento de veículos condutores de tais matérias nas áreas urbanas e rurais habitadas.

Art. 210 A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular.

Parágrafo único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas ou terapêuticas, terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em Lei.

Art. 211 O Município manterá o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão de assessoramento, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, na forma da lei, que dentre outras atribuições deverá:

I - fiscalizar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;

III - apreciar os estudos prévios de impacto ambiental;

IV - avaliar e propor normas de proteção e conservação do meio ambiente.

Art. 212 O Município deve promover a compostagem do lixo doméstico, industrial e hospitalar, sendo vedada a instalação de depósito de lixo fora de área estabelecidas para a referida compostagem.

Art. 213 É obrigatório no território do Município de Tangará da Serra, a conservação e proteção das águas, bem como da conservação e implantação de matas ciliares.

§ 1º É obrigatório no território de Tangará da Serra, o uso de técnicas de conservação do solo em todas as áreas cultivadas, impedindo a enxurrada das águas pluviais para as estradas vicinais rios e córregos.

§ 2º O Poder Público Municipal deverá construir ao longo das estradas vicinais, reservatórios para a retenção das águas das enxurradas, ficando proibida a abertura de valetas, desviando as águas pluviais para dentro das propriedades.

§ 3º É obrigatório a implantação de micro-bacias hidrográficas no Município, que consistirão em um sistema de conservação do solo e do meio ambiente, sendo esta competência comum ao Poder Executivo, proprietários rurais e organismos vinculados a área.

§ 4º Ao longo das cercas das propriedades rurais localizadas nas margens das estradas vicinais, os proprietários deverão plantar mudas de arvores, com vistas a recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 214 Lei especial definirá disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle do recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I - de fazer o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações freqüentes, e evitar maior velocidade de escoamento à montante por retenção superficial para evitar inundações;

II - da implantação do sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

III - do condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;

IV - da implantação dos programas permanentes visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.

§ 1º Nas propriedades rurais ou nas comunidades onde há concentração de produtores, deverão ser construídos locais seguros com objetivo de acomodar vasilhames de defensivos bem como de quaisquer material oriundos de insumos agropecuários.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo a destinação de local seguro e recolhimento anual nas comunidades, de todos os materiais citados no parágrafo anterior e em desuso na ocasião do recolhimento.

Art. 215 O Município dará ampla divulgação à legislação ambiental, bem como informará sistematicamente à população sobre os níveis de poluição e de situações de riscos de acidentes.

Art. 216 Cabe ao Poder Público Municipal exigir que a captação em cursos d`água para fins industriais, seja feita à jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria na forma da lei, sendo proibido o despejo de qualquer substância poluente, capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para a sobrevivência das espécies.

Art. 217 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:

I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por ela gerados;

II - auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento, além das penalidades previstas em lei.

Art. 218 Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Ambiental, a ser regulamentado por lei, cujos recursos serão aplicados na implementação de programas e projetos de recuperação ambiental, vedada sua utilização para pagamento de pessoal ou de despesa de custeio diversas de sua finalidade.

Parágrafo único. Constituem-se recursos para o fundo:

a) multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
b) participação na arrecadação de recursos oriundos da exploração de recursos naturais no Município;
c) empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuição, legados ou quaisquer outras transferências;
d) rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.

Art. 219 O Município em conjunto com o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações e à erosão.

CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL


Art. 220 O Município, através da Lei, elaborará sua política industrial e comercial.

Art. 221 O Município concederá especial proteção às micro-empresas, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas e tributárias nos termos da Lei.

Parágrafo único. O Município apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instalados, com Sede e Foro Jurídico, em seu Território.

Art. 222 As isenções tributárias às indústrias, só serão permitidas àquelas que estiverem em fase de produção e por período de tempo determinado em lei.

Parágrafo único. O Município priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.

CAPÍTULO XIII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS


Art. 223 Os Conselhos Municipais têm por finalidade o fortalecimento da participação democrática da população na formulação, acompanhamento da execução e controle social de políticas públicas.

Parágrafo único. Lei Complementar fixará normas gerais regulando o processo de escolha e destituição dos membros, suas atribuições e responsabilidades, e requisitos mínimos de funcionamento dos Conselhos Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


Art. 224 Leis específicas autorizarão o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento aquele proverá e lhes definirá, em cada caso, as atribuições, a organização, a composição, o funcionamento, a forma de nomeação de titular e suplentes e o prazo do respectivo mandato, observada a Lei Complementar que fixar normas gerais e o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

I - Composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade do Executivo, do Legislativo, das entidades associativas ou classistas; facultado ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2005)

I - composição por número par de membros, excetos os definidos por lei federal, assegurada, quando for o caso, a representatividade do Executivo, do Legislativo, das Entidades Associativas ou Classistas facultada ainda a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 78/2015)

II - obrigatoriedade, para os órgãos e entidades da Administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos que lhe forem solicitados por esses Conselhos.

§ 1º A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e Constituirá serviço público relevante.

§ 2º É vedado a participação de Secretários Municipais e Vereadores na Diretoria dos Conselhos Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2005)

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 225 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

II - imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso;

a) de bens e imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos a aquisição de imóvel;

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

IV - imposto sobre serviços de quaisquer natureza, não incluídos na competência estadual, compreendida no Artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;

V - taxas:

a) em razão do exercício do Poder de Polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

VI - Contribuição de melhoria, decorrente de Obra Pública;

VII - contribuição para o custeio de sistema de Previdência e Assistência Social.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, será progressivo, na forma a ser estabelecido em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados aos patrimônios de pessoas jurídicas em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município;

§ 3º As taxas não poderão ser base de cálculo própria de imposto, nem serão instituídas em razão:

a) do exercício do direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) de certidões fornecidas, pelas repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, incluídas entre aquelas as Certidões Negativas de Tributos.

§ 4º A Contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais e em benefício destes.

Art. 226 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação;

§ 1º Do lançamento do Tributo, cabe ao Contribuinte, recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.

§ 2º A forma de notificação será estabelecida em lei competente.

Art. 227 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada ao Município:

I - exigir o aumento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida, qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

II - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgãnica nº 86/2022)

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades jurídicas dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de procedência ou destino.

§ 1º A vedação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso VI, "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar Imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderão ser concedida através de lei municipal específica.

§ 6º SUPRIMIDO;

a) SUPRIMIDO;

b) SUPRIMIDO;

c) SUPRIMIDO;

d) SUPRIMIDO.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2006)

Seção I
Da Participação do Município Nas Receitas Tributárias


Art. 228 Pertence ao Município:

I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - 25 (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas do inciso IV, serão creditados conforme os seguintes critérios:

a) 3/4 (três quarto), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser Lei Estadual.

§ 2º Para fins do disposto no Parágrafo 1º, "a" deste Artigo, Lei Complementar definirá o valor adicionado.

Art. 229 A União entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em Lei Complementar em obediência ao disposto no Artigo 161, inciso II Constituição Federal com objetivo de promover o equilíbrio sócio- econômico entre os Municípios.

Art. 230 A União entregará ao Município, 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro ou relativo a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.

Art. 231 O Estado entregará ao Município, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação do imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no Artigo 158, Parágrafo Único, inciso I e II da constituição Federal.

Art. 232 O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 233 Aplicam-se à Administração Tributária e financiamento do Município o disposto nos artigos 34, § 1º e § 2º, inciso I, II, III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e Artigo 41, § 1º e § 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 234 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, nesta seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos ao imposto.

Parágrafo único. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO


Art. 235 Ao poder Executivo compete a iniciativa das leis que regularão:

I - os orçamentos anuais;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o plano plurianual;

§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração, inclusive para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º As leis a que se refere este artigo sujeitam-se aos princípios da gestão democrática, da efetividade da gestão administrativa, da eficiência da atuação administrativa e da eficácia dos gastos públicos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 6º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas contidas no artigo 80-A e da lei do Plano Diretor Estratégico; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 7º As diretrizes do Programa de Metas contidas no artigo 80-A serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

Art. 235-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2021)


Parágrafo único. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 85/2021)

Art. 236 Mensalmente e na mesma data de seu encaminhamento ao Banco Central, os Quadros da Dívida fundada, externa e interna, serão enviadas também à Câmara Municipal.

Art. 237 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento de Investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto;

III - o Orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como fundo e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária está instruído com demonstrativo setorizados do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito inclusive por antecipação da receita nos termos da Lei.

Art. 238 Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, às Diretrizes, aos Créditos Adicionais, ou que impliquem alteração de qualquer deles, se farão acompanhar por anexos contendo diagnósticos, metas projetadas, metas alcançadas no período imediatamente anterior, com indicadores claros, precisos e objetivos, além das justificativas necessárias, por plano, programa e unidade, e serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012).

§ 1º Caberá a uma Comissão especialmente designada:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a Fiscalização Orçamentária.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.

§ 3º As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou de Créditos Adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV - relacionados com os dispositivos do texto do Projeto de Lei;

§ 4º As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal:

§ 6º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 77/2015)

I - O plano plurianual será encaminhado até o dia 30 de Junho, do primeiro ano do mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada até o dia 01 de Agosto de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada até o dia 30 de Setembro de cada exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2015)


IV - A atualização do plano plurianual será encaminhada até o dia 30 de Maio, de cada exercício; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 77/2015)

IV - A atualização do Plano Plurianual será encaminhada até o dia 30 de junho, de cada exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 87/2023)

§ 7º Aplicam-se aos Projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar neste capítulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo.

§ 8º Os recursos que em decorrência do Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.

§ 9º Os projetos de alteração orçamentária, quando encaminhados para a apreciação e deliberação da Câmara Municipal, deverão obrigatoriamente ser acompanhados do Anexo 11 - comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - de que trata o Artigo 101 da Lei de nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, emitido na mesma data do referido Projeto ou com data posterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2007)

§ 10 O desrespeito aos prazos definidos no parágrafo sexto do presente artigo, a Câmara considerará como proposta a legislação orçamentária vigente. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2015)

§ 11 A Câmara Municipal apreciará os instrumentos de planejamento referidos no parágrafo sexto do presente artigo, nos seguintes prazos:

I - O plano plurianual será analisado até o dia 30 de Agosto de cada exercício;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será analisada até o dia 30 de Setembro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada até o dia 15 de Dezembro de cada exercício. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2015)


Art. 239 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias à operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes e de razão fundada que os justifiquem de modo claro, preciso e objetivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outra, sem prévia autorização legislativa e de motivos que os justifiquem de modo claro, preciso e objetivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)


VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa fundações e fundos;

IX - a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização foi promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

Art. 240 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês na forma da lei.

Art. 241 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura da carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especial na Lei de Diretrizes Orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 242 Os recursos provenientes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, arrecadados nos Distritos, serão obrigatoriamente utilizados em obras e melhoramentos no território do Distrito, correspondente, no montante arrecadado.

Art. 243 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 1º Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção.

§ 2º O valor Venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela Lei Municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:

I - meio foi ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de águas;

III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

IV - sistema de esgotos sanitários;

V - posto de saúde ou escola de ensino fundamental a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 3º Sujeita-se ao IPTU os imóveis, que embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como "sítios de veraneio", e cuja eventual produção não se destine ao comércio.

§ 4º O Contribuinte poderá a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU.

§ 5º A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.

§ 6º Lei Municipal poderá instituir Unidade Fiscal Municipal para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do Município.

§ 7º A devolução de tributos devidamente pados, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação.

Art. 244 Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado na Lei Complementar 001/91, de 28/08/91, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2007)


Art. 244 Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nesta Lei Orgânica, o Poder Legislativo considerará como proposta a lei orçamentária vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 76/2015)

Art. 245 A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública pelo Prefeito como Medida Provisória, na forma do Artigo 55.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL


Art. 246 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e Valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 247 O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.

§ 1º As contas deverão ser apresentadas até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do exercício financeiro.

§ 2º Se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o fará em 30 (trinta) dias.

§ 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma do Artigo 255, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º desta Lei, publicando edital.

§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 30 (trinta) dias, contados da notificação do recebimento das contas, que será feito pela secretaria da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 82/2018)

§ 6º Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 248 A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão se julgar que o gasto causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 249 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dados dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal.

§ 3º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, solicitará à autoridade responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos necessários agindo na forma da Lei.

§ 4º Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.

§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamentos, por meio da Câmara Municipal, poderá requerer ao Tribunal de Contas, informações sobre a fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, assim como poderá requerer a realização de auditorias e inspeções.

§ 6º A Câmara Municipal, a requerimento de Comissão, poderá requerer ao Tribunal de Contas, informações sobre a prestação de contas de recursos repassados pela União ou Estado, mediante acordo, convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

§ 7º A Prefeitura Municipal encaminhará à Câmara Municipal, cópia das prestações de contas de recursos repassados pela União ou Estado mediante acordo, convênio, o ajuste ou outros instrumentos congêneres, na mesma data do encaminhamento ao Tribunal de Contas.

Art. 250 O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, para registro, o Orçamento do Município e o de suas entidades de administração indireta, até o dia 15 (quinze) de janeiro e as alterações posteriores até o 10º (décimo) dia de sua edição, afim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 251 O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o Balancete mensal até o ultimo dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso aconteça, o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal e confirmada a omissão, a Câmara Municipal, adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação.

§ 1º O Prefeito e o responsável pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto remeterão a Câmara Municipal, até o último dia do mês subseqüente, uma via do balancete mensal, constando os mesmos documentos a serem enviados ao Tribunal de Contas, para que os Vereadores possam acompanhar os atos da administração municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2006)

§ 2º O Prefeito Municipal, a partir da data referida no Parágrafo anterior, manterá à disposição dos Vereadores, as notas fiscais, recibos e folhas de pagamentos que instruem o balancete do mês anterior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de modo a permitir fácil acesso e manuseio.

Art. 252 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada a Câmara Municipal, desde que solicitado, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação, falta grave, passível de cominação de pena.

Art. 253 A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Município, após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º Esgotado o prazo de 60 (sessenta dias) sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata sobrestada as demais proposições, até sua votação final.

§ 2º Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá em 48 (quarenta e oito) horas, todo o processo ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.

Art. 254 As disponibilidades de caixa da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, bem como do órgão e entidades da administração indireta, serão depositados em agência e instituições financeiras oficiais, permitindo-se ainda o depósito em instituições financeiras privadas de natureza cooperativa que tenha sede no Município de Tangará da Serra.

Seção I
Do Exame Público Das Contas Municipais


Art. 255 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de fevereiro de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, sem prejuízo de outros meios de acesso estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º A consulta poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2012)

§ 3º A reclamação deverá:

I - ter a identificação e qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolado da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;

§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas, mediante Ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 256 A Câmara Municipal enviará ao reclamante, cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 257 O planejamento econômico e sócio-cultural do município será elaborado e acompanhado por um colegiado composto pelo Prefeito, que o presidirá, Presidente da Câmara Municipal, líderes de partidos com assento na Câmara Municipal e 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias.

§ 1º A participação das Associações no planejamento se fará pela apresentação e exames das proposições em sessões realizadas quadrimestral e convocadas pelo Prefeito.

§ 2º O Prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal, sob a forma de Projetos, as propostas apresentadas nessas reuniões, podendo vetá-las parcial ou totalmente, ou aprová-las.

Art. 258 Somente será permitida à administração direta ou indireta do Município a celebração ou renovação de contratos e ou convênios ou a concessão de serviços públicos ou de créditos fiscais, às empresas que comprovem:

I - possuir normas de prevenção ambiental e a relativa segurança de trabalho;

II - quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais;

III - não estar sendo processadas por acidentes de trabalho, com morte ou lesão de natureza grave.

Parágrafo único. Não se aplica o inciso II deste artigo ao caso de manutenção de contratos e convênios.

Art. 259 O Município auscultará permanentemente a opinião pública de modo especial através dos Conselhos Comunitários e das Associações de Classe.

Art. 260 É vedada qualquer atividade político partidária nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.

Art. 261 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Tangará da Serra, 05 de Abril de 1.990.

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º São considerado estáveis os Servidores Públicos Municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que à data da promulgação da Constituição Federal, tenham completado pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função municipal.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado com título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação na forma da lei.

§ 2º Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargo em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a Lei declare de livre exoneração.

Art. 3º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos Servidores Públicos Municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-lo ao disposto nesta lei.

Art. 4º Até o dia 05 (cinco) de setembro de 1.990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos Municipais ao Regime Jurídico Celetista e à reforma administrativa conseqüente do artigo 124 e seus parágrafos e artigo 130 da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias deverá ser instalada a Procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta Lei.

Art. 6º Até 31 (trinta e um) de dezembro de 1.993 será editado o novo Código Tributário Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal medidas propondo incentivos fiscais de natureza setorial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei.

Art. 8º O percentual relativo ao fundo de participação do Município será na forma preceituada na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso, até atingir o limite da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra.

Art. 9º Serão revistos pela Câmara Municipal, através de Comissão especial, no prazo de 02 (dois) anos a contar da promulgação desta Lei, todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas urbanas com área superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados realizadas desde a instalação do Município, até a data da promulgação desta lei.

§ 1º No tocante à revisão far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.

§ 2º No caso de concessões e doações a revista obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando não existir conveniência do interesse público as terras reverterão ao patrimônio do Município, cabendo apenas nos casos de revisão, das doações e concessões, indenizações em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.

§ 4º É considerada de utilidade pública, a entidade e escola de primeiro, segundo e terceiro grau, quando no mínimo 15% (quinze por cento) de suas vagas pertencerem ao Município, podendo este percentual ser acrescido conforme a necessidade do Município.

Art. 10 O Poder Executivo providenciará edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que deverá ser posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Art. 11 Os Servidores Públicos não considerados estáveis, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, prestarão obrigatoriamente, concurso público, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei.

Parágrafo único. A não realização do concurso público implicará em vacância dos cargos e extinção dos mesmos.

Art. 12 O Poder Executivo assegurará a formação de serviço do professor leigo.

Art. 13 O Poder Público Municipal e o Conselho Municipal de Saúde, após a promulgação desta Lei terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para rever todos os contratos, convênios e credenciamento das entidades de caráter filantrópicas, sem fins lucrativos e privados, e o credenciamento das pessoas físicas, para efeito de manutenção ou rescisão dos instrumentos.

Art. 14 Após a aprovação desta lei, o Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a elaboração do plano de cargos e salários.

Art. 15 O código Municipal de Saúde deverá ser apresentado à Câmara Municipal, pelo Prefeito Municipal, com a participação da Comunidade, devendo ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta lei.

Art. 16 O Cemitério Central de Tangará da Serra, após 04 (quatro) anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica poderá ser transformado em praça pública.

Parágrafo único. Os interessados poderão transladar os restos mortais de seus familiares para outros cemitérios na forma da Lei.

Art. 17 A Comissão de que trata o Artigo 196 da Lei de Organização do Município de Tangará da Serra, será instalada dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência da Lei Orgânica.

Art. 18 Até 31 de dezembro de 1993, deverá ser feita a revisão do Código de Posturas Disciplinar do Município.

Art. 19 O Plano Diretor do Município de Tangará da Serra, preceituado no artigo 62, parágrafo único, inciso VI, deve ser editado até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1.994.

Art. 20 Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas Receitas Correntes.

Parágrafo único. Se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite, previsto neste artigo deverá atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão 1/5 (um quinto) por ano.

Art. 21 Os atuais Secretários farão Declaração Pública de Bens, em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único do Artigo 87 desta Lei Orgânica, no prazo de 30 (trinta dias).

Art. 22 O Conselho Municipal de Educação será regulamentado no prazo de 01 (um) ano a contar da promulgação da presente Lei.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/10/2023

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